
POLO ATIVO: CLEUNICE CORRENTE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA KRISTOSCHEK MAYER - MT13170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005087-61.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003997-38.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEUNICE CORRENTE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA KRISTOSCHEK MAYER - MT13170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos do Processo nº 0003997-38.2016.8.11.0037, que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora sustenta que preencheu todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005087-61.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003997-38.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEUNICE CORRENTE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA KRISTOSCHEK MAYER - MT13170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, em que pese os demais requisitos estejam preenchidos.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido.
Consoante se analisa da CTPS do de cujus, não houve baixa na carteira de trabalho do vínculo empregatício iniciado em 2008. No entanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador cessou em 2013, tendo o falecido iniciado o gozo do auxílio-doença até a data de 17/03/2015.
Embora a lei seja silente acerca da manutenção da qualidade de segurado daquele que teve cessado o recebimento do auxílio-doença, o STJ se posicionou no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a previdência social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado (STJ - AgRg no REsp: 985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).
No mesmo sentido, apesar de não ser vinculante a este órgão julgador, interessante demonstrar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, principalmente considerando a especialidade de seus julgadores, no Tema 251, cuja tese firmada foi de que “o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”.
Assim sendo, uma vez que cessado o benefício previdenciário do auxílio-doença em 17/03/2015, tendo o instituidor do benefício falecido em 30/08/2015, verifica-se que se encontrava na qualidade de segurado ao tempo do óbito, posto que o período de graça se encerraria apenas em 03/2016.
Desse modo, em razão do preenchimento de todos os requisitos necessários, será devida a pensão por morte à genitora desde a data do requerimento administrativo realizado em 13/01/2016, cessando o benefício pela morte da pensionista, nos moldes do art. 74, II, e 77,§2º, I, da Lei 8.213/91.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005087-61.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003997-38.2016.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEUNICE CORRENTE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA KRISTOSCHEK MAYER - MT13170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Consoante se analisa da CTPS do de cujus, não houve baixa na carteira de trabalho do vínculo empregatício iniciado em 2008. No entanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador cessou em 2013, tendo o falecido iniciado o gozo do auxílio-doença até a data de 17/03/2015. Pouco tempo após cessado o auxílio-doença, o instituidor do benefício faleceu (em 30/08/2015).
3. Embora a lei seja silente acerca da manutenção da qualidade de segurado daquele que teve cessado o recebimento do auxílio-doença, o STJ se posicionou no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a previdência social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. No mesmo sentido, tese firmada no Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que prevê que “o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
