
POLO ATIVO: OZENINHA LIMA DE SOUSA DOLL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A e ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014235-78.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014235-78.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OZENINHA LIMA DE SOUSA DOLL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A e ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Regularmente intimada, a autarquia apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014235-78.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014235-78.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OZENINHA LIMA DE SOUSA DOLL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A e ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo, desconsiderando o último vínculo empregatício constante do CNIS, anotado em CTPS, por inferir suposta ausência de higidez do contrato de trabalho, entendeu que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 1º/6/2013, conforme certidão de óbito (fl. 18).
Consoante extrato CNIS, o último vínculo de trabalho do falecido teve início em 12/6/2011, com contribuições vertidas à previdência entre as competências 6/2011 e 7/2012, com anotação do indicador “PEXT - vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação”.
Tal vínculo de trabalho, com a empresa G N COMERCIO E SERVICOS LTDA, também consta da CTPS do falecido, sem anotação de data de saída do empregado (fls. 24/26).
A parte autora, ora apelante, sustenta que o referido vínculo perdurou até 1º/06/2013, quando do óbito do de cujus. Para comprovar tal alegação, trouxe aos autos (i) termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual restou consignado que o afastamento do empregado se deu por conta de seu falecimento (fls. 27); (ii) de ficha financeira do empregado relativa ao ano de 2013 (fls. 29/30); (iii) ficha de registro de empregado, expedida em 24/7/2012 e impressa em 1º/8/2012 (fl. 31); e (iv) e guia de recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência 07/2012, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, efetuado em 31/8/2012 (fl. 23).
Vê-se dos referidos documentos, especialmente do extrato CNIS, a ficha de registro de empregado e a GPS relativa à competência 07/2012, que o último vínculo de trabalho do de cujus perdurou ao menos até 07/2012, o que afasta a alegada ausência da qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Com efeito, no que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/1991 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 7/2012, mantendo-se até 15/9/2013 (período de doze meses), nos termos do disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
À vista disso, quando do óbito (1º/6/2013), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/9/2013, de acordo com o art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/1991.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao INSS fazer prova de fato impeditivo do direito da autora ao benefício e não apenas alegar que o último vínculo empregatício do de cujus anotado na CTPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias lançadas no CNIS, apresenta pendência de extemporaneidade.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Posto isto, passo à análise do preenchimento do terceiro requisito, qual seja a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
Quanto à condição de dependente, foram juntados documentos que fazem prova da alegada dependência, quais sejam: (i) certidão de casamento registrado em 4/6/1982, lavrada em 9/3/2009 (fl. 19); e (ii) certidão de inteiro teor do casamento, sem averbação de divórcio, lavrada em 17/12/2019, conforme requerido em contestação pela autarquia previdenciária (fls. 78/79).
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Posto isto, igualmente restou demonstrada a condição de dependente da autora em relação ao segurado, fazendo jus ao benefício da pensão por morte.
Por conseguinte, a pensão por morte é devida desde a data do último requerimento administrativo, efetuado em 08/01/2015 (fl. 36), indeferido administrativamente ao fundamento da perda da qualidade de segurado do de cujus.
Aqui, cumpre salientar que não é possível a concessão do benefício a contar do óbito (1º/6/2013), conforme requerido pela autora na inicial, nem a contar do primeiro e segundo requerimentos administrativos, efetuados em 18/6/2013 e 18/3/2014, respectivamente (fls. 34 e 51), haja vista que os referidos requerimentos foram indeferidos por inércia da autora, que não providenciou a juntada dos documentos solicitados pela autarquia previdenciária.
Ademais, a pensão por morte será devida de forma vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/15.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do último requerimento administrativo (8/1/2015), com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014235-78.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014235-78.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OZENINHA LIMA DE SOUSA DOLL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A e ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÓBITO NO PERÍODO DE GRAÇA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
4. In casu, verifica-se que o de cujus faleceu em 1º/6/2013, conforme certidão de óbito (fl. 18). Consoante CTPS, o último vínculo de trabalho do falecido teve início em 12/6/2011 (fls. 24/26), e, conforme extrato CNIS, foram vertidas contribuições à Previdência entre as competências 06/2011 e 07/2012, com anotação do indicador “PEXT - vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação” (fls. 20/22).
5. De acordo com os documentos colacionados aos autos, especialmente o extrato CNIS, a ficha de registro de empregado, expedida em 24/7/2012 e impressa em 1º/8/2012 (fl. 31), e a guia de recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência 7/2012, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, efetuado em 31/8/2012 (fl. 23), vê-se que o último vínculo de trabalho do de cujus perdurou ao menos até 07/2012. Considerando que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, em 07/2012, quando do óbito, ocorrido em 1º/6/2013, o segurado ainda mantinha a qualidade de segurado.
6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao INSS fazer prova de fato impeditivo do direito da autora ao benefício e não apenas alegar que o último vínculo empregatício do de cujus anotado na CTPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias lançadas no CNIS, apresenta pendência de extemporaneidade.
7. A autora, ora apelante, por ser cônjuge do falecido, conforme demonstrado pela certidão de casamento acostada aos autos, é dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
