
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:REGINA SOUZA DAS NEVES
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010371-34.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010371-34.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:REGINA SOUZA DAS NEVES
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ausência da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da condição de dependente da autora.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010371-34.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010371-34.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:REGINA SOUZA DAS NEVES
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu preenchidos todos os requisitos, concedendo o benefício à parte autora. Vejamos:
No caso em análise, entendo que foram juntados documentos suficientes para comprovação da união estável entre o falecido e a Autora, notadamente: a) a existência de oito filhos do casal, elencados na certidão de óbito e confirmados em audiência de instrução; b) a certidão de óbito, na qual a filha do casal é a declarante (ID 192728853 – pág. 2); c) declaração hospitalar informando que a autora foi a acompanhante do falecido durante período de internamento no ano do óbito, ocorrido em 2015 (ID 192728853 – pág. 32). Tais documentos foram corroborados pela testemunha ouvida em Juízo, que atestou que, durante muitos anos até a época do óbito, a autora e o segurado falecido conviveram como marido e mulher compartilhando a mesma residência.
Além disso, para o recebimento do referido benefício, a companheira deve apenas comprovar cabalmente a união estável, já que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº. 8.213/91.
Ressalto que a própria autarquia previdenciária não questionou a condição de companheira do segurado, ao indeferir na esfera administrativa o pedido de pensão por morte.
Em verdade, o benefício requerido pela parte autora foi indeferido na esfera administrativa em razão da ausência de qualidade de segurado do falecido (ID 192728853 – pág. 9).
No ponto, cumpre destacar que o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ademais, determina o § 2º do mencionado dispositivo que tal prazo se verá acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social. Confira-se:
[...]
No caso em análise, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 14/01/2014 (ID 192728853 – pág. 22), não existindo qualquer registro de novo contrato de trabalho até o seu óbito. Por sua vez, a testemunha JUCILEIDE BARBOSA atestou que o falecido, apesar de ter tentado por diversas vezes um novo trabalho, não obteve sucesso, permanecendo desempregado até o seu óbito.
Desse modo, concluo que o falecido segurado fazia jus à prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, em razão da situação de desemprego, na forma prevista no art. 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assentadas tais premissas, tendo sido realizada a última contribuição em janeiro de 2014, conclui-se que não decorreram os 24 meses previstos em lei antes do óbito do Sr. Nelson Gomes de Souza, ocorrido em 17/09/2015, de modo que, à época, ainda detinha a qualidade de segurado.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 17/09/2015, conforme certidão de óbito (f. 12). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 01/2014 (f. 82).
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 15/02/2014, mantendo-se até 15/02/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário. In verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser colacionadas aos autos, visando comprovar que o desemprego foi involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. COMPANHEIRA (A). EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5. Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 08/05/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010. Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022)
Assim sendo, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente através do termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual restou consignado que a causa do afastamento do de cujus foi a despedida sem justa causa, pelo empregador (f. 37/39); e pela prova testemunhal, - cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária - no sentido de que o falecido, apesar de ter tentado por diversas vezes um novo trabalho, não obteve sucesso, permanecendo desempregado até o seu óbito.
Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe.
À vista disso, quando do óbito (17/09/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/02/2016, nos termos do art. o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991. Nesse toada, precedente também do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (STJ - REsp: 1668380 SP 2017/0102210-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017).
Posto isto, passo à análise do preenchimento do terceiro requisito, qual seja a condição de dependente da autora relação ao de cujus.
A fim de comprovar a união estável com o falecido, foi colacionada aos autos declaração expedida pelo Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, em 23/10/2015, na qual é atestado que a autora foi acompanhante do de cujus no período compreendido entre 13/08/2015 e 15/08/2015 (fl. 40).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento da testemunha. A testemunha relatou em seu depoimento que o falecido convivia de forma pública e notória com a sua companheira, ora apelada, com quem permaneceu junto até a data de seu óbito, como marido e mulher.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 17/09/2015, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
Portanto, igualmente restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a autora e o de cujus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010371-34.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010371-34.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:REGINA SOUZA DAS NEVES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário.
4. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente através do termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual restou consignado que a causa do afastamento do de cujus foi a despedida sem justa causa, pelo empregador (f. 37/39); e pela prova testemunhal, cujo depoimento deu-se no sentido de que o falecido, apesar de ter tentado por diversas vezes um novo trabalho, não obteve sucesso, permanecendo desempregado até o seu óbito. Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (17/9/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/2/2016, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 01/2014.
5. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de declaração expedida pelo Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, em 23/10/2015, na qual é atestado que a autora foi acompanhante do de cujus no período compreendido entre 13/08/2015 e 15/08/2015 (fl. 40).
8. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
