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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. ÓBITO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1022813...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. ÓBITO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte. Entende a autarquia que o falecido não detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido recolheu a última contribuição previdenciária, na condição de segurado facultativo, em 08/2018, mantendo a qualidade de segurado pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 02/2019, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91. 4. Ressalte-se que, ainda que o recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal, o regramento previsto na Portaria 450/2020 do INSS e no Decreto nº 10.410/20, que regulamentou o art. 19-E da CRFB, inserido pela EC 103/2019, no qual há a previsão da impossibilidade de utilização dessa contribuição para manutenção da qualidade de segurado, é posterior ao tempo do óbito. Logo, pelo princípio do tempus regit actum, inaplicável referida portaria ao caso em análise, ao contrário do que pretende a autarquia. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022813-43.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022813-43.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5112629-52.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRYELLA DA SILVA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME FRANCISCO MACHADO - GO44914-A e IOHANA HARA CAPONE SANTOS - GO52918-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022813-43.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5112629-52.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRYELLA DA SILVA SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FRANCISCO MACHADO - GO44914-A e IOHANA HARA CAPONE SANTOS - GO52918-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, nos autos do Processo nº 5112629-52.2020.8.09.0049 (f. 5-7), que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a perda da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que se encontrava fora do período de graça ao tempo do óbito.

Regularmente intimados para contrarrazões, os autores postularam pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou prosseguimento do feito.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022813-43.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5112629-52.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRYELLA DA SILVA SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FRANCISCO MACHADO - GO44914-A e IOHANA HARA CAPONE SANTOS - GO52918-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS, que alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O INSS questiona o primeiro requisito, qual seja: a qualidade do segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito. Contudo, conforme se denota da análise dos autos, o de cujus detinha tal qualidade, posto que sua última contribuição como segurado facultativo ocorreu em 08/2018 e o falecimento se deu em 17/02/2019, nos termos do CNIS apresentado (f. 57-58).

Destaca-se que, consoante previsão do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Nos termos da previsão legal, portanto, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, agosto de 2018, mantendo-se até fevereiro de 2019 (período de seis meses).

Ressalte-se que, ainda que o recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal, o regramento previsto na Portaria 450/2020 do INSS e no Decreto nº 10.410/20, que regulamentou o art. 19-E da CRFB, inserido pela EC 103/2019, no qual há a previsão da impossibilidade de utilização dessa contribuição para manutenção da qualidade de segurado, é posterior ao tempo do óbito. Logo, pelo princípio do tempus regit actum, inaplicável referida portaria ao caso em análise, ao contrário do que pretende a autarquia.

Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:

VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma que, ao dar provimento ao recurso inominado, condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com a DIB na DER em 02/10/2020, além de pagar as parcelas pretéritas. 2. Em suas razões, argumenta que o acórdão padece de omissão ou erro material, pois, dentre os recolhimentos considerados para fins de recuperação da carência, há aqueles que foram feitos abaixo do mínimo legal, mais exatamente as competências de 06/2018 e 07/2018, não podendo ser assim admitidos. Aduz ainda que o período só poderá ser usado para a concessão de benefícios requeridos após realizada a complementação. 3. Cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tese da embargante deve ser rejeitada, não havendo vício ou imperfeição que imponha a correção do julgamento. 5. Primeiramente, cumpre observar que o início da incapacidade foi fixado m 07/11/2018, data do fato constitutivo do benefício, o que define o seu regime jurídico de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.6. Dispõe o art. 19-E, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição” (sem grifo no original).7. Isso porque, apenas com o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.8. Logo, considerando que as contribuições em questão se referem às competências de 03/2018 a 09/2018, portanto, anteriores à EC 103/2019, a qual também não se aplica ao benefício da parte autora, não se exige a complementação dos recolhimentos, sendo possível o seu cômputo para fins de carência, mesmo que tenham sido efetuados sobre salário de contribuição inferior ao mínimo legal.9. O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir questão já decidida, reavaliando a matéria, o que se mostra inviável na via eleita, que se presta apenas ao aperfeiçoamento da decisão recorrida e não a novo julgamento da causa. O recurso apenas expressa o inconformismo da parte com o julgamento, na tentativa de obter a reforma do acórdão, o que é incabível em embargos de declaração. 10. No tocante à necessidade de prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, na forma do art. 1.025, do CPC. 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRF-1 - AGREXT: 10216338720204013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/04/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/04/2023 PJe Publicação 02/04/2023)

Por sua vez, quanto aos pedidos subsidiários, inaplicável a prescrição quinquenal, haja vista que o óbito ocorreu em 17/02/2019, o requerimento administrativo em 20/02/2019 e o ajuizamento da ação em 05/03/2020, e, portanto, não há parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

No que tange aos juros de mora e à correção monetária, o juízo a quo já determinou a aplicação do Manual de cálculos da justiça federal. E, por fim, quanto à súmula 111 do STJ, também já foi devidamente considerada na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1022813-43.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5112629-52.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRYELLA DA SILVA SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FRANCISCO MACHADO - GO44914-A e IOHANA HARA CAPONE SANTOS - GO52918-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. ÓBITO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte. Entende a autarquia que o falecido não detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido recolheu a última contribuição previdenciária, na condição de segurado facultativo, em 08/2018, mantendo a qualidade de segurado pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até 02/2019, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.

4. Ressalte-se que, ainda que o recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal, o regramento previsto na Portaria 450/2020 do INSS e no Decreto nº 10.410/20, que regulamentou o art. 19-E da CRFB, inserido pela EC 103/2019, no qual há a previsão da impossibilidade de utilização dessa contribuição para manutenção da qualidade de segurado, é posterior ao tempo do óbito. Logo, pelo princípio do tempus regit actum, inaplicável referida portaria ao caso em análise, ao contrário do que pretende a autarquia.

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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