
POLO ATIVO: ALINE ALMEIDA ANDRADE DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1010944-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5392310-76.2022.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALINE ALMEIDA ANDRADE DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a concessão da pensão por morte, proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio/GO, nos autos do processo nº 5392310-76.2022.8.09.0127 (f. 192-195).
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ausência de início de prova material do labor rural.
Em suas razões recursais, os autores requerem a reforma da sentença, por entenderem devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (f. 204-214).
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (f. 2016).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (id. 344043121).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1010944-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5392310-76.2022.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALINE ALMEIDA ANDRADE DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que os autores alegam o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Assiste razão aos apelantes.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido por ausência de início de prova material do labor rural, em que pese os demais requisitos estejam comprovados. Vejamos:
Na casuística, temos que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário em nenhuma das modalidades, eis que não comprovou o exercício de labor do falecido como segurado especial em regime de economia familiar, nem os recolhimentos perante o RGPS como empregado rural. Destarte, ausência de prova material e testemunhal, inviabiliza a concessão do benefício previdenciário almejado face a ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Ex positis, julgo improcedente o pedido prefacial, com estribo na norma do art. 487, I, do Digesto Processual Civil.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se a existência de início de prova material quanto ao labor rural exercido pelo de cujus antes do óbito. Os autores apresentaram a certidão de óbito, constando a profissão do falecido como sendo a de trabalhador rural (f. 40).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que o documento é, sim, válido como início de prova material.
Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. As testemunhas relataram que o falecido residia e trabalhava na roça, cuidando da granja e realizando serviços gerais em zona rural.
Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)
Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em que pese à inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ:
“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Ademais, é importante salientar que diaristas, que prestam serviços gerais em zona rural, são equiparados aos segurados especiais, conforma entendimento do STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus.
Dessa maneira, tem-se que os apelantes são beneficiários dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, pois se enquadram como cônjuge e filhos, sendo presumida a dependência econômica de todos, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim sendo, a pensão por morte será devida desde a data do óbito (04/02/2022), haja vista que realizado o requerimento administrativo em 11/02/2022, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Ademais, será devida por 15 (quinze) anos à cônjuge, visto que possuía 36 (trinta e seis) anos ao tempo do óbito e restou comprovado o casamento por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do art. 77, §2º, IV, c, 6, da Lei 8.213/91. Quanto aos filhos, será devida até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, II, da referida lei.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte aos apelantes, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1010944-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5392310-76.2022.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALINE ALMEIDA ANDRADE DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA. EQUIPARADO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores, cônjuge e filhos do falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. No caso, a certidão de óbito consta a profissão do falecido como sendo a de trabalhador rural e, conforme prova testemunhal, o falecido prestava serviços gerais em zona rural, condição esta equiparada ao segurado especial, consoante entendimento do STJ.
4. A pensão por morte será devida desde a data do óbito (04/02/2022), haja vista que realizado o requerimento administrativo em 11/02/2022, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91.
5. O benefício será devido por 15 (quinze) anos à companheira, visto que possuía 36 (trinta e seis) anos ao tempo do óbito e restou comprovada o casamento por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do art. 77, §2º, IV, c, 6, da Lei 8.213/91. Quanto aos filhos, será devido até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, II, da referida lei.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
