
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAMAIA XAVIER DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES THEES PERILLO DA VEIGA JARDIM - GO6624 e MARILIA GEORGES DAGUER OLIVEIRA - GO41734
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006163-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5097655-67.2020.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAMAIA XAVIER DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES THEES PERILLO DA VEIGA JARDIM - GO6624 e MARILIA GEORGES DAGUER OLIVEIRA - GO41734
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio/GO, nos autos do processo nº 5097655-67.2020.8.09.0127 (f. 144-151).
Em suas razões, a autarquia alega que não foi preenchido o requisito da qualidade de segurado do falecido, pois ausente início de prova material do labor rural em razão de o de cujus perceber, ao tempo do óbito, BPC-LOAS.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autora postulou pelo desprovimento do recurso (f. 173-177).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006163-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5097655-67.2020.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAMAIA XAVIER DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES THEES PERILLO DA VEIGA JARDIM - GO6624 e MARILIA GEORGES DAGUER OLIVEIRA - GO41734
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido, razão pela qual indevida a pensão por morte à recorrida.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Assim, passo a analisar o ponto controvertido. 3.1. Da Condição de Segurado do Instituidor do Benefício. Das Provas Documentais. A autora argumenta que seu esposo era segurado especial da autarquia requerida. Como início de prova material a requerente instruir o pedido com cópias da certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos, de cujos documentos consta a informação de que o Sr. Geraldo Verissimo Caetano dos Santos era lavrador. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o esposo da autora não possui contribuições junto ao Regime Geral da Previdência, tendo recebido Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência no período de 29/12/2016 a 31/12/2017. A fim de melhor elucidar os fatos, foi realizada audiência de Instrução. Assim, passo a analisar a prova testemunhal. Da Prova Testemunhal. No ato da audiência, a autora informou que seu esposo sempre trabalhou na lida rural, tendo trabalhado na Fazenda Ouro fino e na Fazenda Lage do Roberto, plantando arroz, mandioca, batata. A autora esclareceu que seu marido faleceu na Fazenda Lage do Roberto. Prosseguindo na instrução, a testemunha Mauro Alves Rezende declarou que é policial militar da reserva, esclarecendo que trabalho na barreira e que conhece a autora e seu esposo da Fazenda Lage do Roberto, próximo ao rio Corumbá. Ressaltou que a autora sempre trabalho acompanhando o esposo na lida do campo. Ainda durante a instrução, a testemunha João Lucimar de Souza declarou que é proprietário de uma gleba de terras vizinha à Fazenda Lage do Roberto, no município de Urutaí, GO, destacando que o falecido exercia trabalho rural e que não tinha vínculo de emprego na cidade. Da análise do conjunto probatório verifica-se que o endereço da autora e de seu esposo registrado no cadastro da autarquia requerida é na Fazenda Lage do Roberto. Constata-se, ainda, que o falecido era analfabeto (conforme consta de seu documento de identidade) e não há registro de contribuições para o Regime Geral da Previdência, o que confirma as informações de que sempre trabalhou em regime de economia familiar. Assim, as provas produzidas nos autos comprovam as alegações da parte autora. Merece destaque que a concessão do Benefício Assistencial ao esposo da autora não afasta o direito pleiteado, uma vez que o falecido havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez quando da concessão do Benefício Assistencial, conforme suficientemente demonstrado nos autos.
Nestes termos, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Ressalte-se que, conforme Tema 225 da TNU, há tese firmada no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para o segurado especial.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à aplicação da prescrição quinquenal, não merece prosperar. O óbito ocorreu em 2017 e o ajuizamento da ação em 2020, não existindo parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor dos atrasados, nos termos da Súmula 111 do STJ, posto que majoro em um ponto percentual o valor fixado na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006163-52.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5097655-67.2020.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAMAIA XAVIER DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES THEES PERILLO DA VEIGA JARDIM - GO6624 e MARILIA GEORGES DAGUER OLIVEIRA - GO41734
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.
4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. Ademais, incide o teor do TEMA 225, da TNU.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator