
POLO ATIVO: FABIANA PERES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015145-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5486334-83.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA PERES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a concessão da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015145-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5486334-83.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA PERES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito. Dentre os documentos, foram apresentados: (i) certidão de nascimento de filho em comum do casal, ocorrido em 16/6/1996, registrado em 30/1/2002, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 18); (ii) certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 01/08/2000, registrado em 17/1/2002, na qual o finado foi qualificado como lavrador (fl. 19); e (iii) certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 29/2/2004, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 20).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.
Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova oral. A testemunha Lázaro Francisco de Souza relatou que conhece a autora há mais de 20 anos e que conheceu o companheiro dela, que trabalhava em fazendas.
Desse modo, tendo havido confirmação por testemunha, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)
Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecida era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Em que pese a inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ:
“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente.
Posto isto, passo à análise do preenchimento do terceiro requisito, qual seja a condição de dependente da autora em relação ao falecido.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas como prova material da união estável entre o de cujus e a autora: (i) a certidão de nascimento de filho em comum do casal, ocorrido em 16/6/1996, registrado em 30/1/2002, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 18); (ii) a certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 1°/8/2000, registrado em 17/1/2002, na qual o finado foi qualificado como lavrador (fl. 19); e (iii) sentença proferida em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”, processo n. 5595756-95.2019.8.09.0002, que, homologando acordo entre as parte, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido, no período de 1995 a 2004, quando o de cujus veio a óbito (fl. 28).
A sentença homologatória da existência de união estável, proferida pela Justiça Estadual nos autos de procedimento do qual participaram os filhos do de cujus, reconheceu o período de convivência estável do casal (1995 e 2004, quando houve o decesso), não tendo o INSS obtido êxito em elidir a presunção favorável à autora, notadamente pela força judicial decorrente do Estado-juiz.
A sentença que declara a existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro.
Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na Justiça Estadual.
Ao contrário, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões ao presente recurso e, em contestação, não fez qualquer menção à sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável. Na dita peça de defesa, limitou-se a afirmar genericamente a não comprovação da união estável ao tempo do óbito.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por conseguinte, tendo sido igualmente demonstrada a união estável entre a recorrente e o de cujus e a sua condição de dependente, deve ser reformada a sentença.
Assim sendo, a pensão por morte é devida à autora desde o requerimento administrativo, efetuado em 22/7/2021 (fl. 30), eis que realizado fora do prazo de 30 (trinta) dias após o óbito, ocorrido em 29/2/2004, conforme estabelecido pelo art. 74, II, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, observando-se a lei aplicável ao tempo do óbito, verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, será devido de forma vitalícia, uma vez que, pelo princípio do tempus regit actum, não se aplica ao caso os limites temporais para o recebimento da pensão por morte, trazidos pela Lei 13.1315/2015.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015145-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5486334-83.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA PERES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora acostou aos autos (i) certidão de nascimento de filho em comum do casal, ocorrido em 16/6/1996, registrado em 30/1/2002, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 18); (ii) certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 01/08/2000, registrado em 17/1/2002, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 19); e (iii) certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 29/2/2004, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 20).
3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4.Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas os seguintes documentos para demonstrar a existência de união estável entre o de cujus e a autora: (i) a certidão de nascimento de filho em comum do casal, ocorrido em 16/6/1996, registrado em 30/1/2002, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 18); (ii) a certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 01/08/2000, registrado em 17/1/2002, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 19); e (iii) sentença proferida em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”, processo n. 5595756-95.2019.8.09.0002, que, homologando acordo entre as parte, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o de cujus, no período de 1995 a 2004, quando o de cujus veio a óbito (fl. 28).
5. A sentença homologatória da existência de união estável, proferida pela Justiça Estadual nos autos de procedimento do qual participaram os filhos do de cujus, reconheceu o período de convivência estável do casal (1995 e 2004, quando do óbito do de cujus), não tendo o INSS obtido êxito em elidir a presunção favorável à autora, notadamente pela força judicial decorrente do Estado-juiz.
6. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, competente para tal reconhecimento.
7. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
