
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOLORES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014248-95.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5095359-29.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOLORES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, o INSS alega a ausência da qualidade de dependente do falecido e de segurado do de cujus, visto que o finado recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS), o que seria incompatível com o labor rural. Requer, subsidiariamente, a incidência dos juros e correção monetária nos termos do art. 9.494/1997 e a fixação dos honorários em patamar não superior a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014248-95.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5095359-29.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOLORES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação de qualidade de segurado do instituidor e de dependente da autora em relação ao falecido, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à parte recorrida.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro e o terceiro requisitos, alegando que não foi demonstrado que o falecido era segurado especial, uma vez que ele recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS), o que comprovaria ausência de labor rural, nem a existência de união estável.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural. Dentre estes documentos, temos como início de prova material a (i) certidão de nascimento de filha em comum, registrada em 14/07/1992, constando a profissão de lavrador do de cujus (f. 12) e (ii) certidão de óbito, ocorrido em 16/10/2016, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (f. 13).
O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que relataram que o casal viveu e trabalhou no meio rural por aproximadamente 30 anos. Relataram, ainda, que o de cujus não trabalhou em meio urbano.
Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria especial rural. Enquadra-se o de cujus no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 9.213/91.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
É de se salientar, quanto ao caso em pauta, ainda que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Em suma, no que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que
“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nestes termos, o Tema 225 da TNU, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. In verbis, precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação à época da concessão do LOAS idoso, não se trata de pedido de revisão de benefício. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial ao idoso, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Precedentes. 5. “O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 6. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 7. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 8. O labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/07/2015. DER: 23/05/2018. 10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de casamento realizado em 11/1972, constando a profissão de lavrador dele. O documento trazido pela parte autora configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 11. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do de cujus até a data do falecimento, conforme consta dos autos. 12. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 13. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 14. Devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença. 15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 18. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (APELAÇÃO CÍVEL 1028554-69.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Relator Morais da Rocha)
Assim sendo, a circunstância de o falecido receber Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o benefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.
No tocante à condição de dependente da segunda autora em relação ao de cujus, igualmente restou demonstrada.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado como início de prova o documento de filho em comum (fls. 12).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento das testemunhas. As testemunhas ouvidas relataram em seu depoimento que o falecido convivia com a sua companheira, ora apelada, com quem permaneceu junto até a data de seu óbito, como marido e mulher.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Considerando que restaram comprovadas (i) a qualidade de segurado do falecido e (ii) a união estável com a recorrida, e, por conseguinte, a sua condição de dependente, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte à parte autora.
No tocante ao pedido de aplicação dos índices de juros e de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.
O STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Por fim, no tocante aos honorários, correta a aplicação do juízo a quo, na medida em que os fixou conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014248-95.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5095359-29.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOLORES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência (i) da qualidade de segurado do falecido, visto que o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa na data do falecimento, e (ii) da qualidade de dependente em relação ao falecido.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora apresentou tanto a certidão de óbito, quanto a certidão de nascimento de filha do de cujus, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador.
4. A circunstância de o falecido receber benefício assistencial ao idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o benefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário. Além do mais, incide o TEMA 225, da TNU, na espécie
5. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.
6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2000, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação do documento do filho em comum.
7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
8. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
