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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1020698-15.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. A condição de dependente da autora não é questionada, restando controvertida apenas a qualidade de segurado do falecido à época do óbito. 4. Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, a autora juntou os seguintes documentos: contracheque, fl. 160, demonstrando que o falecido era servidor da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Goiás, em janeiro de 2000; declarações da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Goiás atestando que o falecido prestou serviços vinculado àquele órgão, de 1997 a 06/2000, na função de professor (fls. 163/164); memorando, expedido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Goiás, fl. 307, informando que o falecido prestou serviços nesta Pasta, no período de 03/02/1997 a 31/07/2000, [...] sendo que, de 03/02/1997 a 15/12/1998, foi laborado em Regime Pró-labore e as contribuições eram para o Plano de Saúde Hospitalar, a partir da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, de acordo com art. 40, parágrafo 13, as contribuições foram vertidas ao INSS, por se tratar de Contrato Temporário, conforme comprovantes anexos, quais sejam, informações cadastrais dando conta de que o falecido, no período indicado, esteve vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Goiás (fls. 308/363). 5. Diante desse cenário, forçoso concluir que o falecido, à época do óbito, ocorrido em 12/07/2000, era segurado do RGPS, sendo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador (TRF1, AC 1018831-55.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 14/06/2023). 6. Conforme certidão de nascimento (fl. 161), a autora é filha do instituidor, de modo que se qualificava como sua dependente, fazendo jus, portanto, ao benefício requerido. 7. Pela jurisprudência desta Corte, em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91 (TRF1, AC 1004603-28.2019.4.01.3603, relator Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, 2T, PJe 21/09/2023). 8. No caso em exame, à época do requerimento administrativo, bem como quando da distribuição da ação, a autora era menor, absolutamente incapaz, razão pela qual o benefício é devido desde a data do óbito. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação da parte autora provida. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, já incluindo o acréscimo pela fase recursal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020698-15.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020698-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0111122-26.2013.8.09.0005
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-15.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte, a partir da data do óbito.

Em suas razões, a parte embargante alega que a autora, nascida em 12/12/98, conta  atualmente com idade superior a 21 anos. Sustenta que uma vez já implementada a idade limite para a concessão de pensão por morte, o direito reconhecido nos autos limita-se ao pagamento dos valores atrasados até a data do implemento da idade de 21 anos, conforme dispõe o art. 77, §2, II, da Lei 8.213/91.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-15.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que a autora, nascida em 12/12/98, conta  atualmente com idade superior a 21 anos. Alega que, uma vez já implementada a idade limite para a concessão de pensão por morte, o direito reconhecido nos autos limita-se ao pagamento dos valores atrasados até a data do implemento da idade de 21 anos, conforme dispõe o art. 77, §2, II, da Lei 8.213/91.

Nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

No caso dos autos, a autora, nascida em 12/12/1998, completou 21 anos em 12/12/2019, e não é inválida e nem portadora de deficiência.

Diante disso, incabível a concessão da tutela.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. Nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

3. No caso dos autos, a autora, nascida em 12/12/1998, completou 21 anos em 12/12/2019, e não é inválida e nem portadora de deficiência. Diante disso, incabível a concessão da tutela.

4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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