
POLO ATIVO: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte, a partir da data do óbito.
Em suas razões, a parte embargante alega que a autora, nascida em 12/12/98, conta atualmente com idade superior a 21 anos. Sustenta que uma vez já implementada a idade limite para a concessão de pensão por morte, o direito reconhecido nos autos limita-se ao pagamento dos valores atrasados até a data do implemento da idade de 21 anos, conforme dispõe o art. 77, §2, II, da Lei 8.213/91.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que a autora, nascida em 12/12/98, conta atualmente com idade superior a 21 anos. Alega que, uma vez já implementada a idade limite para a concessão de pensão por morte, o direito reconhecido nos autos limita-se ao pagamento dos valores atrasados até a data do implemento da idade de 21 anos, conforme dispõe o art. 77, §2, II, da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No caso dos autos, a autora, nascida em 12/12/1998, completou 21 anos em 12/12/2019, e não é inválida e nem portadora de deficiência.
Diante disso, incabível a concessão da tutela.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ANA CAROLINY FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. No caso dos autos, a autora, nascida em 12/12/1998, completou 21 anos em 12/12/2019, e não é inválida e nem portadora de deficiência. Diante disso, incabível a concessão da tutela.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator