
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUSA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B e GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018266-57.2022.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANUSA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da parte autora.
Nas razões de recurso, o INSS alega que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
Contrarrazões apresentadas.
Com vista, o MPF opinou não provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018266-57.2022.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANUSA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 29/03/2021.
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a qualidade de segurado do falecido como contribuinte individual.
Para demonstrar a condição de segurado do falecido, foi juntado aos autos o CNIS, do qual consta que a última contribuição do autor, na condição de contribuinte individual, se deu em março de 2021 (fls. 33/44), quando exercia a função de motorista autônomo.
O INSS alega que “os recolhimentos sem pendência na qualidade de contribuinte individual se deram somente até 10/2018, portanto, na data do óbito, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado”.
Todavia, o réu não indica, seja na contestação ou na apelação, quais pendências recaem sobre as últimas contribuições do falecido, nem o motivo pelo qual elas não podem ser consideradas regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018266-57.2022.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANUSA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a qualidade de segurado do falecido como contribuinte individual.
4. Para demonstrar a condição de segurado do falecido, foi juntado aos autos o CNIS, do qual consta que a última contribuição do autor, na condição de contribuinte individual, se deu em março de 2021 (fls. 33/44), quando exercia a função de motorista autônomo.
5. O INSS alega que “os recolhimentos sem pendência na qualidade de contribuinte individual se deram somente até 10/2018, portanto, na data do óbito, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado”.
6. Todavia, o réu não indica, seja na contestação ou na apelação, quais pendências recaem sobre as últimas contribuições do falecido, nem o motivo pelo qual elas não podem ser consideradas regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
7. Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual a sentença não merece reforma.
8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator