Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1018266-57.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:28

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a qualidade de segurado do falecido como contribuinte individual. 4. Para demonstrar a condição de segurado do falecido, foi juntado aos autos o CNIS, do qual consta que a última contribuição do autor, na condição de contribuinte individual, se deu em março de 2021 (fls. 33/44), quando exercia a função de motorista autônomo. 5. O INSS alega que os recolhimentos sem pendência na qualidade de contribuinte individual se deram somente até 10/2018, portanto, na data do óbito, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado. 6. Todavia, o réu não indica, seja na contestação ou na apelação, quais pendências recaem sobre as últimas contribuições do falecido, nem o motivo pelo qual elas não podem ser consideradas regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). 7. Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual a sentença não merece reforma. 8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018266-57.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018266-57.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002861-94.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUSA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B e GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018266-57.2022.4.01.9999

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANUSA PEREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da parte autora.

Nas razões de recurso, o INSS alega que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

Contrarrazões apresentadas.

Com vista, o MPF opinou não provimento do recurso.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018266-57.2022.4.01.9999

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANUSA PEREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 29/03/2021.

A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a qualidade de segurado do falecido como contribuinte individual.

Para demonstrar a condição de segurado do falecido, foi juntado aos autos o CNIS, do qual consta que a última contribuição do autor, na condição de contribuinte individual, se deu em março de 2021 (fls. 33/44), quando exercia a função de motorista autônomo.

O INSS alega que “os recolhimentos sem pendência na qualidade de contribuinte individual se deram somente até 10/2018, portanto, na data do óbito, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado”.

Todavia, o réu não indica, seja na contestação ou na apelação, quais pendências recaem sobre as últimas contribuições do falecido, nem o motivo pelo qual elas não podem ser consideradas regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).

Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual a sentença não merece reforma.

Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018266-57.2022.4.01.9999

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANUSA PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLY GARCIA DE LIMA - MT20874-A, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - MT6133/B


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a qualidade de segurado do falecido como contribuinte individual.

4. Para demonstrar a condição de segurado do falecido, foi juntado aos autos o CNIS, do qual consta que a última contribuição do autor, na condição de contribuinte individual, se deu em março de 2021 (fls. 33/44), quando exercia a função de motorista autônomo.

5. O INSS alega que “os recolhimentos sem pendência na qualidade de contribuinte individual se deram somente até 10/2018, portanto, na data do óbito, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado”.

6. Todavia, o réu não indica, seja na contestação ou na apelação, quais pendências recaem sobre as últimas contribuições do falecido, nem o motivo pelo qual elas não podem ser consideradas regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).

7. Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual a sentença não merece reforma.

8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

 

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!