
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO RANGEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-26.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RANGEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da parte autora.
Nas razões de recurso, o INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-26.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RANGEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
No caso dos autos, o óbito da instituidora da pensão se deu em 22/07/2020.
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Não há, na apelação, impugnação quanto à dependência econômica do autor em relação à falecida, centrando-se o apelante em afastar a qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício.
Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS, constando contribuição até o mês 06/2020.
O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante “com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo”. Todavia, o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais “eventos”, ônus que lhe cabia.
Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-26.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RANGEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
3. Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS, constando contribuição até o mês 06/2020.
4. O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante “com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo”. Todavia, o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais “eventos”, ônus que lhe cabia.
5. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor.
6. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator