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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1009206-26.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS, constando contribuição até o mês 06/2020. 4. O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo. Todavia, o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais eventos, ônus que lhe cabia. 5. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor. 6. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009206-26.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009206-26.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006561-85.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO RANGEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-26.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RANGEL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da parte autora.

Nas razões de recurso, o INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-26.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RANGEL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

No caso dos autos, o óbito da instituidora da pensão se deu em 22/07/2020.

A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

Não há, na apelação, impugnação quanto à dependência econômica do autor em relação à falecida, centrando-se o apelante em afastar a qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício.

Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS, constando contribuição até o mês 06/2020.

O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante “com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo”. Todavia, o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais “eventos”, ônus que lhe cabia.

Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor, razão pela qual a sentença não merece reforma.

Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009206-26.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO RANGEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

3. Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS, constando contribuição até o mês 06/2020.

4. O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante “com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo”. Todavia, o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais “eventos”, ônus que lhe cabia.

5. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor.

6. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

 

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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