
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALEF DOUGLAS MACEDO MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020502-84.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MOABIA MACEDO SOUSA MARTINS
APELADO: A. D. M. M.
Advogados do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A,
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, Sr. A. D. M. M., representado por sua genitora, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Douglas Martins Barbosa, falecido em 26/11/2016.
Em suas razões de recurso, requer, em síntese:
a) a improcedência da sentença, tendo em vista que não foi comprovada a condição de segurado do falecido;
b) a alteração na fixação dos encargos moratórios;
c) a redução de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020502-84.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MOABIA MACEDO SOUSA MARTINS
APELADO: A. D. M. M.
Advogados do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A,
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No presente caso, a controvérsia centra-se na validade do vínculo empregatício reconhecido por sentença que homologou acordo trabalhista após o óbito do trabalhador e seus reflexos no benefício previdenciário vindicado (pensão por morte).
O INSS sustenta que, dado que não figurou como parte na sentença trabalhista prolatada, não pode ser compelido a submeter-se aos efeitos dela decorrentes.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova (Precedente: AgInt no AREsp 988325/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).
No presente caso, o autor anexou aos autos a CTPS onde consta o vínculo empregatício com a empresa "Toldos Paraná" no período compreendido de julho de 2016 a novembro de 2016 (fl. 30, rolagem única).
Ademais, as testemunhas ouvidas corroboraram que o falecido laborou para a empresa reclamada, confirmando, assim, o vínculo empregatício registrado na CTPS.
Dessa forma, a qualidade de segurado foi preservada até a data do óbito, considerando que o intervalo entre a cessação do vínculo empregatício e o falecimento não ultrapassou o prazo de 12 meses, conforme disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando a comprovação da condição de segurado do falecido, a parte autora faz jus a pensão por morte, conforme determinado na sentença.
Juros de mora e correção monetária
O INSS argumenta que os juros de mora e a atualização monetária devem ser calculados conforme a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme alterado pela Lei nº 11.960/09, e não conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado na sentença.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dado que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está em conformidade com os entendimentos previamente mencionados, não há razão para modificar os índices dos encargos moratórios.
Honorários advocatícios
Verifica-se que, na sentença, o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação até as prestações vincendas, nos termos da súmula 111 do STJ
No ponto, assiste razão ao INSS, devendo os honorários ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% da condenação, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020502-84.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MOABIA MACEDO SOUSA MARTINS
APELADO: A. D. M. M.
Advogados do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO - TO4219-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. No presente caso, a controvérsia centra-se na validade do vínculo empregatício reconhecido por sentença que homologou acordo trabalhista após o óbito do trabalhador e seus reflexos no benefício previdenciário vindicado (pensão por morte). O INSS sustenta que, dado que não figurou como parte na sentença trabalhista prolatada, não pode ser compelido a submeter-se aos efeitos dela decorrentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova (Precedente: AgInt no AREsp 988325/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).
4. Caso em que o autor anexou aos autos a CTPS onde consta o vínculo empregatício com a empresa "Toldos Paraná" no período compreendido de julho de 2016 a novembro de 2016 (fl. 30, rolagem única). Ademais, as testemunhas ouvidas corroboraram que o falecido laborou para a empresa reclamada, confirmando, assim, o vínculo empregatício registrado na CTPS.
5. Dessa forma, a qualidade de segurado foi preservada até a data do óbito, considerando que o intervalo entre a cessação do vínculo empregatício e o falecimento não ultrapassou o prazo de 12 meses, conforme disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Os honorários devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para reduzir os honorários fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
