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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF1. 1009...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Havendo a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. 4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovid (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009298-04.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009298-04.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000697-59.2021.8.11.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IRINEIA DA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA CARVALHO DA GRACA - MT24004-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1009298-04.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.

Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

É o Relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Efeito suspensivo

O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o artigo 1012 , §1º, V, do CPC estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. (TRF-1 - AMS: 10490783720214013300, Relator: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG)

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).

A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).

A condição de beneficiário na qualidade de dependente

Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.

A demonstração da dependência econômica

Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira(o) é beneficiária (o) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.

Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.

Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

Da qualidade de segurado e carência legal do instituidor

O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Dos acessórios

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.

Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.

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O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. Nesse sentido:

VISTOS. IRINEIA DA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES e GABRIELA RODRIGUES DE LIMA ajuizou a presente “Ação Previdenciária” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS almejando a condenação do requerido à concessão de pensão por morte. Asseveraram ser filha e convivente, respectivamente, do de cujus ORLEI VARGAS DE LIMA, falecido em 29 de janeiro de 2018. Narraram que Irineia conviveu maritalmente com o “de cujos”, desde o ano de 1996, sendo que desta união adveio a filha Gabriela Rodrigues de Lima, nascida em 22/01/2000, com 18 anos na data do falecimento do genitor. Alegaram ter pleiteado a concessão do beneficio administrativamente, no entanto, o pedido foi negado ao argumento de ausência da comprovação da união estável. Instruiu a inicial com documentos. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, e determinada a citação da parte ré. O requerido apresentou contestação. Após, a parte autora manifestou-se em réplica. Realizada audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas Jesse Martinez Terra Dos Santos, Rosilene Beppler Bonfochi e Rosivaine Lazarin Feijó Marcondes, arroladas pela parte autora, restando prejudicada a apresentação pelo requerido, ante sua ausência no ato. É o necessário. Fundamento e Decido. A pretensão inaugural, em parte, comporta acolhimento. I – Da qualidade de dependente da Autora Gabriela Rodrigues de Lima. Acerca da qualidade de dependente da autora/filha, colaciono o art. 16 da Lei 8.0213/91, que preconiza: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” A filiação da autora é inconteste, tendo em vista a certidão de nascimento acostada aos autos indicando o segurado falecido como seu genitor. Todavia, ressalto que a requerente atingiu a maioridade previdenciária no curso de demanda, bem como, inexiste qualquer informação de que seja possuidora de necessidades especiais. Assim, o benefício concedido a esta deverá ser apenas retroativo à data em que completou 21 anos de idade, qual seja: 22/01/2021. I – Da qualidade de dependente da Autora Irineia da Aparecida de Oliveira Rodrigues. A farta documentação acostada ao presente feito consistente em certidão de óbito constando a união estável; procuração pública outorgada pelo de cujus à autora, declaração de Imposto de Renda tendo as autoras como dependentes; declarações públicas de união estável redigidas por testemunhas; prontuário médico, e demais documentos acostado ao pedido, corroborada ainda pela prova testemunhal colhida em audiência, revelam de forma robusta a existência de união estável entre a autora Irineia da Aparecida de Oliveira Rodrigues e o de cujus. Corroborando com a prova documentas, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam: “Que a autora era casada com o falecido desde 2008; era ele quem trabalhava e sustentava a casa; que visitou o falecido no hospital e a esposa e filha era quem o acompanhava; Irineia não trabalhava, por isso acredita que a renda da família era toda advinda do trabalho dele, e, inclusive, era Irineia quem cuidava das finanças quando ele estava trabalhando; acredita que a filha tinha uns 17 anos na época da morte do pai”. (Jesse Martinez Terra os Santos – mídia digital) “Conhece a autora desde 2010 e eles já moravam juntos como casado; ele quem sustentava a casa, trabalhando como caminhoneiro; que as autoras dependiam economicamente do de cujus; que Irineia cuidou do de cujus até o seu falecimento, no hospital e em casa”. (Rosilene Beppler Bonfochi – mídia digital). “A autora teve um relacionamento com o de cujus por mais de 20 anos e viviam como casados; que a companheira dependia financeiramente do companheiro, pois era diarista, mas não possuía renda fixa; a filha cursava faculdade, mas teve que parar por causa da situação econômica da família após o falecimento do genitor”. (Rosivaine Lazarin Feijó Marcondesi – mídia digital). Noutro giro, quanto ao cumprimento do inciso V, alínea a, do art. 77 da Lei n° 8.213/91, o extrato do CNIS do segurado demonstra que seus recolhimentos à Previdência Social ultrapassaram o disposto no mencionado artigo. Ainda, a qualidade de segurado se encontrava mantida na data do óbito, uma vez que recebeu auxílio-doença até o dia do seu falecimento (29/01/2018). Todavia, a idade da requerente companheira não supera o disposto item 6, na alínea c, inciso V, do art. 77 da Lei n° 8.213/91, pois, nascida em 14/04/1979, de maneira que, para efeito de pagamento do benefício, deve ser obedecido o item 4, ambos do mesmo diploma legal, verbis: “Art. 77. (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; Logo, o benefício dever ser pago pela autarquia ré à autora pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar da data do óbito do instituidor. Saliento que é presumida a dependência econômica das autoras em relação ao segurado falecido, consoante artigo 16, inciso I, § 4° da Lei n° 8.213/91, cabendo, a parte contrária, a comprovação da inexistência de dependência, o que não ocorreu no caso dos autos, verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPANHEIRO (A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma subjetivo. 2. A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 4. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - qualidade de segurado do instituidor do benefício, conforme vínculos registrados no CNIS ou na Carteira de Trabalho, e sendo presumida a dependência econômica dos beneficiários constantes no inciso I, do art. 16, c/c o § 4º do mesmo artigo da Lei n. 8.213/91 - deve ser reconhecido o direito da parte. 6. Apelação do INSS não provida.” (TRF-1 - AC: 0003889882015401380900038898820154013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019) Outrossim, o pedido deve observar o disposto no inciso II, do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 à época do requerimento, verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; Portanto, comprovado que o falecido, na data do óbito, convivia em união púbica, notória e duradoura com a requerente Irineia, conforme robustamente comprovado nos autos por meio de prova material e testemunhal, é de ser reconhecida como união estável para fins previdenciários. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPEDENDENTE DO "DE CUJUS". I - Demonstrado, como no caso, através de prova material, corroborada por prova testemunhal, que a autora conviveu em união estável com o "de cujus", assim como a sua condição de rurícola, a esta assiste o direito à pensão na qualidade de dependente do ex -segurado. II - Remessa e Apelação improvidas. Processo APELREEX 3894 CE 0000090-90.2009.4.05.9999 Orgão Julgador TRF 5ª Região - Quarta Turma Publicação Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/03/2009 - Página: 224 - Nº: 58 - Ano: 2009 Julgamento 3 de Março de 2009 Relator Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.” “PREVIDENCIÁRIO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Verifica-se da análise dos autos que a autora, quando da inicial, juntou aos autos prova material e testemunhal suficientes para revelar a união estável com o segurado falecido, inclusive certidão de nascimento de filho em comum. II – (...). VI - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (Processo APELREEX 8909 PE 0016000-31.2000.4.05.8300 Orgão Julgador TRF/5ª Região - Quarta Turma Publicação Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 443 - Ano: 2010 Julgamento 2 de Março de 2010 Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto)).” Com efeito, sendo o falecido segurado da Previdência Social e ter contribuído por mais de 18 (dezoito) meses até a data do óbito, bem como, sendo as autoras dependentes presumidas deste, contudo, com idade dentro da faixa prevista no art. 16, inciso I, no item 4, alínea c, inciso V, do art. 77 da Lei n° 8.213/91, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe a espécie. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE, bem como, o pagamento do 13º salário, contados a partir do óbito do instituidor do benefício (29/01/2018): i) pelo prazo de 15 (quinze) anos à autora IRINEIA DA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, nos termos do inciso V, alínea c, item 4, do art. 77 da Lei n° 8.213/91; ii) até a data em que a autora GABRIELA RODRIGUES DE LIMA completar 21 anos de idade, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às prestações vencidas, a contar do óbito do instituidor do benefício (29/01/2018), serão devidos: correção monetária pelo índice IPCA-E (RE 870.947) a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, em conformidade com os preceitos da Lei de nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como, honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que o valor da condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n º 13.105/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


117

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009298-04.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

IRINEIA DA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros 

Advogado do(a) APELADO: SILVANA CARVALHO DA GRACA - MT24004-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.

2. Havendo a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.

3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.

4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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