
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAUDICEA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000869-14.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDICEA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Alega o INSS que não foi examinada, na sentença, a data de início da incapacidade, que teria se iniciado quando o falecida não era segurado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000869-14.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDICEA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 07/03/2018 (fl. 26).
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
O INSS alega que, à época do óbito, a incapacidade do falecido teria se iniciado quando ele não ostentava a qualidade de segurado.
No caso, segundo o CNIS do falecido, ele verteu contribuição ao INSS de 01/08/2010 até 16/08/2011 (fl. 35), como contribuinte individual, sendo que ele recebia benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde 25/11/2011.
A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.
3. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91) . Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
4. O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
5. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.
6. Na hipótese dos autos, não está comprovada a qualidade de segurado do falecido, visto que nos últimos 10 anos e 9 meses de vida recebia o Benefício Assistencial de Amparo Social ao Idoso, benefício de prestação continuada que cessa no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem ou em caso de morte do beneficiário (art. 21, §1º, Lei n. 8.742/1993).
7. Não obstante o benefício assistencial seja personalíssimo e intransferível, há situações em que se constata a sua concessão errônea quando deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. No caso concreto, não há nos autos prova da invalidez permanente do falecido no momento da concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso, de forma a lhe garantir o benefício de aposentadoria por invalidez (§1ª e art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991), não sendo possível produzi-la no presente, de modo a possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte.
9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
(TRF1, AC 1007568-26.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 05/08/2022)
Consta dos autos relatório médico, expedido em 12/05/2011, atestando a invalidez do falecido, constando que ele se encontrava incapacitado para o trabalho definitivamente, visto que era portador de coxoartrose bilateral (fl. 23). Nessa ocasião, o falecido já havia cumprido a carência exigida pela legislação da época após nova filiação ao RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).
Além disso, consta da decisão do INSS, fl. 32, que, à época, o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor em 14/05/2011 foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem nada dizer sobre a incapacidade do autor.
Assim, é forçoso concluir que o falecido, à época em que lhe foi deferido o benefício assistencial, fazia jus a aposentadoria por invalidez, que não lhe foi deferida por equívoco do INSS, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade de segurado, à época do óbito.
A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 25), fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000869-14.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDICEA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRESENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
3. O INSS alega que, à época do óbito, a incapacidade do falecido teria se iniciado quando ele não ostentava a qualidade de segurado.
4. No caso, segundo o CNIS do falecido, ele verteu contribuição ao INSS de 01/08/2010 até 16/08/2011 (fl. 35), como contribuinte individual, sendo que ele recebia benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde 25/11/2011.
5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.
6. Consta dos autos relatório médico, expedido em 12/05/2011, atestando a invalidez do falecido, constando que ele se encontrava incapacitado para o trabalho definitivamente, visto que era portador de coxoartrose bilateral (fl. 23). Nessa ocasião, o falecido já havia cumprido a carência exigida pela legislação da época após nova filiação ao RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).
7. Além disso, consta da decisão do INSS, fl. 32, que, à época, o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor em 14/05/2011 foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem nada dizer sobre a incapacidade do autor.
8. Assim, é forçoso concluir que o falecido, à época em que lhe foi deferido o benefício assistencial, fazia jus a aposentadoria por invalidez, que não lhe foi deferida por equívoco do INSS, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade de segurado, à época do óbito.
9. A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 25), fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator