
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALMY APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029868-50.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMY APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, o INSS sustenta que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao filho, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 11.960/09.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029868-50.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMY APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 24/11/2015 (ID 36828030, fl. 14).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 10/10/2007 até a data do óbito (ID 36828030, fl. 19).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada. Confira o que dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da identidade do falecido, em que a autora consta como mãe (ID 36828030, fl. 15), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.
Ressalte-se que a autora apresentou tão somente documentos pessoais seus e do filho falecido; e declaração e autorização de acompanhante em hospital (ID 36828030, fls. 13 – 20), os quais são insuficientes para comprovar a alegada dependência econômica.
Ademais, do CNIS da autora observa-se vínculo como empregada doméstica de 1/7/2014 a 18/11/2015 (ID 36828030, fls. 48 – 50), o que permite concluir que possuía renda própria na data do óbito, afastando ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora.
Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029868-50.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMY APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 24/11/2015 (ID 36828030, fl. 14).
3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 10/10/2007 até a data do óbito (ID 36828030, fl. 19).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.
5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da identidade do falecido, em que a autora consta como mãe (ID 36828030, fl. 15), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.
6. Ressalte-se que a autora apresentou tão somente documentos pessoais seus e do filho falecido; e declaração e autorização de acompanhante em hospital (ID 36828030, fls. 13 – 20), os quais são insuficientes para comprovar a alegada dependência econômica.
7. Ademais, do CNIS da autora observa-se vínculo como empregada doméstica de 1/7/2014 a 18/11/2015 (ID 36828030, fls. 48 – 50), o que permite concluir que possuía renda própria na data do óbito, afastando ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora.
8. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.
11. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
