
POLO ATIVO: MAIS TER ARANTES DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO JOSE SILVA - GO10198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003991-79.2017.4.01.3500
APELANTE: MAIS TER ARANTES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: DECIO JOSE SILVA - GO10198
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Sra. MAIS TER ARANTES DE MELO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito do Sr. DAVID DAMAZIO DA SILVA.
Nas razões de apelação, a parte sustenta a existência da qualidade de segurado do de cujus e a comprovação da qualidade de dependente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003991-79.2017.4.01.3500
APELANTE: MAIS TER ARANTES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: DECIO JOSE SILVA - GO10198
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Certidão de óbito comprova o falecimento do Sr. DAVID DAMAZIO DA SILVA em 01/01/2017, nascido em 30/08/1953 (fl. 46, rolagem única).
No que tange à qualidade de segurado, a autora aduziu na apelação:
"Observando o CNIS da parte falecida juntado precisamente no evento de nº 3214325, observa-se que este iniciou suas contribuições junto ao INSS no mês 02/1973 a 12/1977 e depois do mês 12/1977 a 05/1995. Este último período resulta em um total de 18 anos e 5 meses, isto é, um total de mais de 180 contribuições junto a previdência social.
Para o caso em comento deve ser observado o artigo 102 e seus §1 e § 2 da Lei 8213/91, a qual garante ao cônjuge sobrevivente o direito de receber a pensão por morte ao segurado falecido que já possuía mais de 180 contribuições mensais (...)
A mesma inteligência deste artigo ora acima citado também é aplicada pela Súmula 416 STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.
(...)
A vontade do Legislador contida no artigo 102 e seu parágrafo § 1 e § 2 da Lei 8213/91 também é possível ser visualizada no §1º do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03, a qual garante a qualidade de segurado, aos segurados do INSS que possui estas condições (...)”.
No que tange à aplicação do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, tal legislação dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. Tal não é o caso do autor.
Por outro lado, ao analisar a Lei nº 8.213/93, é possível observar:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. (Sem grifos no original).
No caso dos autos, apesar de ter vertido mais de 180 contribuições, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.213/91, o falecido não contava com 65 (sessenta e cinco) anos, não tendo, portanto, preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme estipulado pela Lei nº 8.213/91:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". (Sem grifos no original).
Dessa forma, o falecido não preencheu os requisitos para aposentadoria no momento do óbito, consequentemente, a autora não faz jus à pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do autor.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003991-79.2017.4.01.3500
APELANTE: MAIS TER ARANTES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: DECIO JOSE SILVA - GO10198
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. Caso em que a certidão de óbito comprova o falecimento do Sr. David Damazio da Silva em 01/01/2017, nascido em 30/08/1953, tendo vertido a última contribuição em 1995. Entretanto, apesar de ter realizado mais de 180 contribuições, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.213/91, o falecido não contava com 65 (sessenta e cinco) anos, não tendo, portanto, preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme estipulado pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, o falecido não preencheu os requisitos para aposentadoria no momento do óbito. Consequentemente, a autora não faz jus à pensão por morte.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
7. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
