
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACI BISPO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021326-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002376-79.2018.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACI BISPO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito e da condição de dependente da autora.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021326-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002376-79.2018.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:IRACI BISPO DA SILVA
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo a análise do apelo do INSS, que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que foram demonstrados tanto o primeiro quanto o terceiro requisitos, asseverando, quanto à qualidade de segurado, a existência de vínculo trabalhista no período compreendido entre 24/4/1989 e 24/4/1994, reconhecido em termo de acordo trabalhista.
O INSS alega que a existência de tal vínculo laboral não foi devidamente demonstrada nos autos, até porque não houve qualquer recolhimento previdenciário no período, bem como sustenta a não comprovação da condição de dependente da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora postula na ação a concessão do benefício de pensão por morte urbana e que o único documento apresentado para comprovar a qualidade de segurado empregado do falecido foi um termo de acordo trabalhista por instrumento particular, supostamente celebrado entre a empresa Madeireira Estevão Ltda. e o genitor do falecido, representante do espólio, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas trabalhistas existentes no período de 24/4/1989 a 24/4/1994, sem assinatura de ambas as partes e de testemunhas e sem o reconhecimento de firma.
Dessa forma, tal documento, que não tem fé pública, não serve como início de prova material da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Observa-se ainda que não foi noticiado o ajuizamento de reclamatória trabalhista bem como não foi juntada aos autos a CTPS do de cujus e, segundo a autarquia previdenciária, não há registro de recolhimentos de contribuições previdenciárias no CNIS do falecido.
Ademais, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora foram dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade, tendo sido ouvidas apenas como informantes, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
Dessa forma, a autora, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito por prova plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, merece ser reformada a sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021326-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002376-79.2018.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Verifica-se que a autora postula na ação a concessão do benefício de pensão por morte urbana e que o único documento apresentado para comprovar a qualidade de segurado empregado do falecido foi um termo de acordo trabalhista por instrumento particular, supostamente celebrado entre a empresa Madeireira Estevão Ltda. e o genitor do falecido, representante do espólio, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas trabalhistas devidas no período de 24/4/1989 a 24/4/1994, sem assinatura de ambas as partes e de testemunhas e sem o reconhecimento de firma, ou seja, não dotado de fé pública.
4. Ademais, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora foram dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade, tendo sido ouvidas apenas como informantes, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. Assim, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito por prova plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, a sentença merece ser reformada.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator