
POLO ATIVO: VANDELENA JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ALMEIDA SOUSA - GO22710-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008100-34.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0318541-93.2015.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANDELENA JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALMEIDA SOUSA - GO22710-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, os apelantes alegam que o de cujus mantinha, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado, uma vez que foi reconhecido através de sentença trabalhista vínculo empregatício no período compreendido entre 01/11/2010 e 01/11/2011, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, razão pela qual lhes é devida a pensão por morte.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia se manteve inerte.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.

PROCESSO: 1008100-34.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0318541-93.2015.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANDELENA JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALMEIDA SOUSA - GO22710-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo a análise do apelo dos autores, que alegam o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão aos apelantes.
O juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a qualidade de segurado de cujus no momento de seu óbito. Vejamos:
In casu, porém, a perda da qualidade de segurado é óbice à concessão da mencionada pensão, já que o de cujus não chegou a preencher, antes da morte, os requisitos para obtenção de nenhuma aposentadoria.
Constata-se que ele deixou de verter contribuições ao INSS em setembro/1998 e o óbito é de 5.1.2012, isto é, após quase 14 (quartorze) anos da última contribuição.
Não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário, não se lhe aplicando, pois, a perrogativa da manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo (inciso I do art. 15 da Lei n. 8.213/1991). Resta, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Os apelantes alegam que, apesar de não constante do CNIS do de cujus, houve vínculo empregatício posterior ao referido na sentença recorrida, no período compreendido entre 01/11/2010 e 01/11/2011, reconhecido em sentença trabalhista, com anotação em CTPS do falecido e recolhimento das respectivas contribuições (fls. 24/32 e 123/130), de modo que detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
No caso, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada não foi condenatória, mas sim meramente homologatória de acordo, não fazendo prova da atividade laboral exercida pelo falecido e do período alegado pelos autores (fls. 24/32).
In verbis, precedente do STJ nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 616242 RN 2005/0017047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 170)
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA METERIAL. 1. Na carteira de trabalho da autora, emitida em 23/11/1994, consta anotação de retificação do vínculo empregatício mantido com "Casa Brasilitex Ltda."; originalmente constava o período de 01/04/1997 a 31/03/1998; posteriormente passou a figurar o período de 05/05/1992 a 01/04/1997 (fls.51), por força de sentença homologatória de acordo em Reclamação Trabalhista aforada contra a Massa Falida da empresa (fls.11). 2. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram o trabalho desenvolvido pela autora como balconista da empresa por cerca de sete anos, fls. 55/58. 3. Entretanto não há qualquer elemento documental produzido na reclamação trabalhista ou neste processo capaz de atender a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que reclama início de prova material do tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, o que torna o acordo trabalhista imprestável como prova do vínculo empregatício. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). 5. Não há qualquer elemento documental produzido na reclamação trabalhista ou neste processo capaz de atender a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que reclama início de prova material do tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, o que torna o acordo trabalhista imprestável como prova do vínculo empregatício. 6. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00021464320134019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 08/03/2018)
Assim sendo, uma vez que as provas colacionadas aos autos não são tidas como início de prova material, faz-se necessária a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, dada a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão em momento anterior ao óbito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008100-34.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0318541-93.2015.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANDELENA JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALMEIDA SOUSA - GO22710-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SEM EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido. A sentença trabalhista meramente homologatória não faz prova da atividade laboral exercida pelo falecido, razão pela qual correto o entendimento do juízo a quo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (STJ - EREsp: 616242 RN 2005/0017047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ), o que não ocorreu no caso.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
