
POLO ATIVO: NICOLAS DE MORAES LUZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL ALVARES CAMPOS - MT1127/A e MANOEL ALVARES CAMPOS JUNIOR - MT9791/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003498-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000466-79.2020.8.11.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido quanto à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
É o relatório.

PROCESSO: 1003498-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000466-79.2020.8.11.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
Assim sendo, quanto à não comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tal questão foi devidamente abordada no acórdão recorrido. Vejamos:
O juízo a quo entendeu que restou demonstrada a qualidade de segurado de cujus no momento do óbito, em razão do vínculo de emprego constante do CNIS no período compreendido entre 29/05/2019 e 02/09/2019 (fl. 281).
O INSS alega que a existência de tal vínculo laboral não foi devidamente demonstrada nos autos, especialmente porque tal reconhecimento fundou-se em acordo homologado em reclamatória trabalhista.
Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. No caso, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada não foi condenatória, mas sim meramente homologatória de acordo, não fazendo prova da atividade laboral exercida pelo falecido e do período alegado pelos autores (fls. 282/283).
In verbis, precedente do STJ nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 616242 RN 2005/0017047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 170)
No mesmo sentido, decisum desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA METERIAL. 1. Na carteira de trabalho da autora, emitida em 23/11/1994, consta anotação de retificação do vínculo empregatício mantido com "Casa Brasilitex Ltda."; originalmente constava o período de 01/04/1997 a 31/03/1998; posteriormente passou a figurar o período de 05/05/1992 a 01/04/1997 (fls.51), por força de sentença homologatória de acordo em Reclamação Trabalhista aforada contra a Massa Falida da empresa (fls.11). 2. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram o trabalho desenvolvido pela autora como balconista da empresa por cerca de sete anos, fls. 55/58. 3. Entretanto não há qualquer elemento documental produzido na reclamação trabalhista ou neste processo capaz de atender a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que reclama início de prova material do tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, o que torna o acordo trabalhista imprestável como prova do vínculo empregatício. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). 5. Não há qualquer elemento documental produzido na reclamação trabalhista ou neste processo capaz de atender a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que reclama início de prova material do tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, o que torna o acordo trabalhista imprestável como prova do vínculo empregatício. 6. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00021464320134019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 08/03/2018).
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1188 - REsp 1938265 e REsp 2056866), firmou a seguinte tese:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Desse modo, o entendimento adotado no acórdão embargado está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte da Legalidade, firmada em sede de recurso especial repetitivo.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita, devendo ser rejeitados os embargos opostos.
De outro lado, constata-se a existência de erro material no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, uma vez que, ausente início de prova material da qualidade de segurado do de cujus, o caso concreto se enquadra em temática já decidida pelo STJ, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Posto isto, REJEITO os embargos opostos e RECONHEÇO, de ofício, a existência de erro material no acórdão para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003498-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000466-79.2020.8.11.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NICOLAS DE MORAES LUZ e outros
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, não procede a alegação de existência de omissão, contradição ou erro material no julgado quanto à qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
5. Constata-se, de outro lado, a existência de erro material no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, uma vez que, ausente início de prova material da qualidade de segurado do de cujus, o caso concreto se enquadra em temática já decidida pelo STJ, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito.
6. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos opostos e RECONHECER, de ofício, a existência de erro material no acórdão para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
