
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MIGUEL ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001270-86.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005262-15.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MIGUEL ALVES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos do Processo nº 7005262-15.2017.8.22.0004 (f. 33-37), que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega que o falecido não detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Aduz, ainda, pela necessidade de aplicação da multa pela litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a utilização da TR como parâmetro da correção monetária (f. 16-27).
Regularmente intimada para contrarrazões, a parte autora postulou pelo desprovimento do recurso (f. 5-11).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 11424929).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001270-86.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005262-15.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MIGUEL ALVES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, pois entende que o falecido não possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito, posto que a contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, foi realizada após o falecimento do de cujus.
A parte autora, por sua vez, aduz que a situação é peculiar, em razão de o instituidor do benefício ter falecido em decorrência de um homicídio antes de verter a primeira contribuição, em que pese estar trabalhando como pintor.
Da análise do CNIS do falecido, nota-se que, ao tempo do óbito, ele não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 12/2013, o de cujus manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até junho de 2014, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Nos termos da previsão legal, portanto, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, dezembro de 2013, mantendo-se até junho de 2014 (período de seis meses).
Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias após o óbito, visando ao recebimento da pensão por morte, a jurisprudência tem firme posicionamento pela impossibilidade. Nesse sentido, precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, a autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, vez que não lhe foi oportunizada a comprovação do exercício de atividade pelo de cujus que o enquadraria como contribuinte individual, bem ainda a possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso (após a morte). 3. Ainda que se comprovasse o desempenho de atividade pelo falecido que o enquadrasse como autônomo, tal fato não seria suficiente para caracterizar a persistência da sua qualidade de segurado, sendo indispensável, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente ao contribuinte individual (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 4 Aqui, verificar-se não ser possível o recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. (TRF-1 - AC: 00474122420114019199 0047412-24.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/03/2017 e-DJF1)
Assim sendo, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, posto que os seus dependentes não podem verter a contribuição em seu nome após o falecimento visando o percebimento do benefício previdenciário da pensão por morte.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não encontra fundamento. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, para que, então, seja fixada a multa prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão da sucumbência mínima, inverto o ônus sucumbencial, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que o apelado é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001270-86.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005262-15.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO(198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MIGUEL ALVES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Da análise do CNIS do falecido, nota-se que, ao tempo do óbito, ele não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 12/2013, o de cujus manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até junho de 2013, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias após o óbito, visando ao recebimento da pensão por morte, a jurisprudência tem firme posicionamento pela impossibilidade.
5. Litigância de má-fé não configurada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária.
6. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
