
POLO ATIVO: IVANETE PAULA DA SILVA COELHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031048-04.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000363-06.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANETE PAULA DA SILVA COELHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, os apelantes alegam que preencheram todos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Asseveram que, embora o de cujus não tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias a contento, era inconteste, conforme certidão de óbito e prova testemunhal produzida, que ele exercia a atividade de comerciante ao tempo do óbito, enquadrando-se como contribuinte individual e, portanto, como segurado obrigatório desde o início do exercício da atividade remunerada. Acrescem ainda que a mora tributária não retira da qualidade de segurado do falecido, que seria passível de regularização mediante o recolhimento post mortem das contribuições devidas.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1031048-04.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000363-06.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANETE PAULA DA SILVA COELHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo dos autores, que alegam o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão aos apelantes.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
No tocante à qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente ao tempo do óbito, dispunha:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – em limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
As causas de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado, previstas no dispositivo legal acima transcrito, não se aplicam ao caso em tela.
Com efeito, verifica-se, conforme extrato CNIS do falecido juntado aos autos (fl. 30), que foram vertidas contribuições ao RGPS, nos períodos compreendidos entre 06/1977 e 10/1978, 06/1979 e 01/1981, 11/1981 e 08/1982, 06/1983 e 07/1983 e 07/1983 e 02/1984, de modo que, ao tempo do óbito, ocorrido em 22/12/2015 (fl. 17), o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado obrigatório na categoria empregado.
Entretanto, os apelantes sustentam que o falecido ostentava a qualidade de segurado obrigatório como contribuinte individual, uma vez que exercia atividade remunerada de comerciante ao tempo do óbito, não importando a ausência de recolhimento de contribuições, haja vista a possibilidade de regularização da mora tributária post mortem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da qualidade de segurado deve ser feita ao tempo do óbito para viabilizar a concessão de pensão por morte, de modo que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo próprio segurado falecido quando em vida, não havendo previsão legal para a concessão de pensão por morte com base em inscrição previdenciária realizada post mortem ou, ainda, regularização das contribuições pretéritas não recolhidas pelo segurado antes do óbito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.4. Recurso Especial do INSS provido.(REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Este Superior Tribunal firmou a tese, em recurso especial repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. 2. Agravo interno de e-STJ, fls. 682/699 não provido e agravo interno de e-STJ, fls. 701/705 não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.410.837/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, a autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, vez que não lhe foi oportunizada a comprovação do exercício de atividade pelo de cujus que o enquadraria como contribuinte individual, bem ainda a possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso (após a morte). 3. Ainda que se comprovasse o desempenho de atividade pelo falecido que o enquadrasse como autônomo, tal fato não seria suficiente para caracterizar a persistência da sua qualidade de segurado, sendo indispensável, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente ao contribuinte individual (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 4 Aqui, verificar-se não ser possível o recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. (TRF-1 - AC: 00474122420114019199 0047412-24.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/03/2017 e-DJF1)
Assim, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, posto que os dependentes não podem verter contribuições em seu nome após o falecimento, visando o recebimento do benefício previdenciário da pensão por morte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, posto que sentença não fixou percentual, conforme determinado pelo CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031048-04.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000363-06.2019.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANETE PAULA DA SILVA COELHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO - BA5483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Da análise do CNIS do falecido, nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 22/12/2015, ele não detinha mais a qualidade de segurado, pois cessado o recolhimento de contribuições em 02/1984, data de seu último vínculo empregatício, não se aplicando ao caso em tela as causas de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado, no art. 15 da Lei 8.213/1991.
4. Não prospera tese defendida pelos apelantes no sentido de que o falecido ostentava a qualidade de segurado obrigatório como contribuinte individual, uma vez que exercia atividade remunerada de comerciante ao tempo do óbito, não importando a ausência de recolhimento de contribuições, haja vista a possibilidade de regularização da mora tributária post mortem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da qualidade de segurado deve ser feita ao tempo do óbito para viabilizar a concessão de pensão por morte, de modo que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo próprio segurado falecido quando em vida, não havendo previsão legal para a concessão de pensão por morte com base em inscrição previdenciária realizada post mortem ou, ainda, regularização das contribuições pretéritas não recolhidas pelo segurado antes do óbito. Precedentes.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
