
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAYANE REIS HIPOLITO ARARUNA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON ALLAN RODRIGUES PORTELA - MT17562/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015636-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000002-37.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAYANE REIS HIPOLITO ARARUNA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALLAN RODRIGUES PORTELA - MT17562/O
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, uma vez que não comprovado o desemprego involuntário.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1015636-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000002-37.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAYANE REIS HIPOLITO ARARUNA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALLAN RODRIGUES PORTELA - MT17562/O
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a concessão indevida do benefício da pensão por morte ao apelado, haja vista a ausência da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando a ausência da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito ante a não comprovação do desemprego involuntário a possibilitar a extensão do período de graça.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/8/2017, conforme certidão de óbito colacionada ao processo (fl. 78). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 2/2016 (fl. 52).
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, fevereiro de 2016, mantendo-se até abril de 2017 (período de doze meses). Contudo, o art. 15, §1º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário. In verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser colacionadas aos autos, visando comprovar que o desemprego foi involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. COMPANHEIRA (A). EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5. Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 08/05/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010. Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022)
Por seu turno, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
In verbis, precedente do STJ nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 616242 RN 2005/0017047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 170)
No caso dos autos, verifica-se que a sentença trabalhista (fls. 130/135) não foi condenatória, mas sim meramente homologatória de acordo, de modo que consiste apenas em início de prova material do desemprego involuntário do de cujus.
Dessa forma, não tendo sido produzidas outras provas hábeis a corroborar o início de prova material do desemprego involuntário do de cujus, não há como prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, quando do óbito, o genitor do autor não mais ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre aqui salientar que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Ante o exposto, por se enquadrar o caso concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1015636-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000002-37.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAYANE REIS HIPOLITO ARARUNA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALLAN RODRIGUES PORTELA - MT17562/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a concessão indevida do benefício da pensão por morte à apelada, haja vista a ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
4. In casu, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, fevereiro de 2016, mantendo-se até abril de 2017 (período de doze meses). Não tendo sido produzidas outras provas hábeis a corroborar o início de prova material do desemprego involuntário do de cujus apresentado, consistente em sentença homologatória de acordo, não há como prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, quando do óbito, o genitor do autor não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
