
POLO ATIVO: MARIA HELENA VIEIRA CARDOSO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A e IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão das autoras de “reconhecimento da possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias do instituidor do benefício bem como a concessão de pensão por morte.
As apelantes alegam que o falecido era segurado da Previdência Social na condição de contribuinte individual, pois, embora nunca tivesse recolhido a contribuição como empresário, exercia atividade remunerada de mecânico até o óbito. Sustentam que a sentença contraria o entendimento jurisprudencial de ser possível o reconhecimento das contribuições em atraso para fins de obtenção de determinado benefício previdenciário quando não há controvérsia sobre o efetivo exercício de atividade remunerada no período. Assim, requer a reforma da sentença para que julgados procedentes seus pedidos.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
As autoras (companheira e filha do falecido) ajuizaram esta ação objetivando provimento judicial para recolhimento de contribuições previdenciárias “post mortem” em nome de cidadão sem filiação prévia ao RGPS, para fins de percepção do benefício de pensão por morte.
As autoras alegam, com base no art. 20, § 1º do Decreto 3.048/99, que “a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios” (...) acrescentando que “o fato de ter o indivíduo prestado atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório é condição suficiente para o estabelecimento deste vínculo entre ele e a Previdência Social”.
Observa-se que as autoras fundamentam seu pedido com base na norma citada, pretendendo valer-se apenas de trecho do dispositivo que lhes favorece, omitindo em suas peças inicial e recursal aparte da redação do artigo que estabelece a necessidade da contribuição como condição para filiação à seguridade social, in verbis(redação completa):
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar os requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
Conforme estabelece a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção, em razão de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 3º).
Em obediência aos princípios e diretrizes estabelecidos na referida lei, prevê-se o custeio da Seguridade Social por toda a sociedade, mediante recursos públicos e de contribuições sociais (art. 10).
O art. 12, V, “h” da Lei 8.212/91 dispõe que o contribuinte individual que exerce atividade econômica de natureza urbana deve contribuir mensalmente na forma prevista no art. 21 da Lei de Custeio: “A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição”.
Assim, qualidade de segurado é condição atribuída aos filiados que se inscreveram no Regime Geral da Previdência Social, a partir do recolhimento da primeira contribuição previdenciária.
Equivocam-se, portanto, as apelantes quando sustentam que o falecido era segurado obrigatório da Previdência Social, pelo fato de ter “atividade remunerada”, no caso empresarial, o que possibilitaria o recolhimento de contribuições pretéritas para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Todavia, como as próprias apelantes reconhecem, o de cujus nunca contribuiu para a Previdência Social em nenhuma forma, seja como contribuinte individual, empregado ou sob qualquer outra condição. Assim, o falecido, ao contrário do que pretendem as autoras, não era segurado da previdência social. A circunstância de auferir renda na condição de empresário, portanto, exercia atividade comercial lucrativa, significa apenas que poderia e/ou deveria ser contribuinte individual. Entretanto, o cidadão fez a opção de não se filiar à Previdência Social, preferindo manter-se em sua atividade autônoma, sem participar da Seguridade Social de qualquer forma, seja na condição de contribuinte individual ou qualquer outra.
Com isso, a pretensão das autoras de recolherem as contribuições previdenciárias retroativas, com o único fim de beneficiarem-se da pensão por morte, não tem respaldo na lei tampouco na jurisprudência, pois a Seguridade Social assegura proteção àqueles que ingressam previamente no RGPS como contribuintes/segurados e que cumprem os requisitos legais, dentre os quais prazo de carência para usufruto dos benefícios previstos na lei.
Corrobora essa conclusão os julgados Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem sobre a impossibilidade de recolhimento de contribuições post mortem, conforme se vê dos precedentes assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.
2. Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Recurso Especial do INSS provido.
(REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.
3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Tendo em vista a improcedência do pedido de recolhimento das parcelas pretéritas, torna-se prejudicada a análise acerca dos requisitos legais sobre a concessão da pensão por morte pretendido nesta ação.
Com essas anotações, que se somam aos fundamentos do juízo da origem, deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido de recolhimento da contribuição previdenciária retroativa, restando prejudicado o segundo pedido, de concessão de pensão por morte às autoras.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011290-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0243484-96.2015.8.09.0174
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TATIANE VIEIRA DE SOUSA, MARIA HELENA VIEIRA CARDOSO
REPRESENTANTE: MARIA HELENA VIEIRA CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EMPRESÁRIO SEM FILIAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPOST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ação proposta por suposta companheira e filha objetivando provimento judicial para recolhimento de contribuições previdenciárias “post mortem” em nome de cidadão sem filiação prévia ao RGPS, para fins de percepção do benefício de pensão por morte.
2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação ao segurado.
3. Qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados que se inscreveram no Regime Geral da Previdência Social a partir do recolhimento da primeira contribuição previdenciária, sendo esse requisito essencial ao deferimento de benefício de pensão por morte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 21, REsp 1.110.565/SE).
4. Em relação à pretensão de inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus, a orientação do STJ é no sentido da impossibilidade de recolhimentos pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, por ausência de base legal (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.781.198/RS, DJe de 24/05/2019; REsp 1.574.676/SP, DJe de 12/03/2019; REsp 1.776.395/MG, DJe de 19/12/2018).
5. O fato de o falecido ter exercido atividade autônoma/empresarial e ter auferido renda/lucro não garante aos seus dependentes qualquer benefício previdenciário, porque o de cujus optou por não se filiar à Previdência Social, já que nunca contribuiu para a seguridade social em nenhuma das formas ou condições previstas na lei.
6. Tendo em vista a improcedência do pedido de recolhimento das parcelas pretéritas, torna-se prejudicada a análise acerca dos requisitos legais sobre a concessão da pensão por morte pretendido nesta ação.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
