
POLO ATIVO: TALITA PEREIRA POMPEU DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003294-67.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003294-67.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TALITA PEREIRA POMPEU DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Federal Cível da SJRO, nos autos do processo nº 1003294-67.2018.4.01.4100 (id. 214608604), que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício da pensão por morte.
Em suas razões (id. 214608607), em síntese, os autores alegam que, na data do falecimento, o de cujus possuía a qualidade de segurado, pois cabível a extensão do período de graça previsto no art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões (id. 214608610), a autarquia postula pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (id. 215870043).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003294-67.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003294-67.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TALITA PEREIRA POMPEU DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo dos autores que alegam o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão aos apelantes.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender não preenchido o primeiro requisito. Vejamos:
Pois bem. Conforme bem observado na decisão de id 131757867, proferida em audiência, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, “mostra-se irrelevante o fato alegado na inicial de que Claudivan Lima Soares procurou emprego todos os dias enquanto cumpria a pena em regime aberto, o que impediu que as empresas o contratassem, já que nesse momento não estaria mais retido ou recluso. Dito de outro modo, a partir do momento em que se iniciou o regime aberto começou a contar o período de graça, de modo que na data do óbito já não mais ostentava a qualidade de segurado”.
Assim é porque o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (art. 36 do CP). O §1º do art. 36 do CP prevê, por sua vez, que "o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga". A Lei 7.210/1984 (LEP) dispõe, em seu art. 115, que, no regime aberto, o condenado poderá "sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados" (inciso II). Além do mais, nos termos do art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/1999, "o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto".
Dessa maneira, o pleito autora carece de amparo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 16/08/2012, conforme certidão de óbito colacionada ao processo (id. 214608543). Antes do passamento, o falecido estava em cumprimento de pena, no regime aberto, cuja data de iniciação se deu em 29/03/2011.
No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.
Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial o instante em que o de cujus iniciou o cumprimento da pena no regime aberto, momento este em que o apenado se encontrava fora de vigilância estatal direta, podendo e devendo trabalhar (art. 36 do CP c/c art. 114, I e 115, II, da LEP).
Indiscutível que pessoas que já passaram pelo cárcere sofrem com a estigmatização, razão pela qual encontram dificuldades para se inserirem novamente no mercado de trabalho. Contudo, pelos parâmetros legais da lei 8.213/91, impossível a extensão do período de graça na hipótese em tela, uma vez que a extensão prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, só pode ser aplicada aos segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiverem suspensos ou licenciados sem remuneração. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, tendo o regime aberto se iniciado em 03/2011, o falecido manteve a qualidade de segurado até 03/2012. Quando do óbito, ocorrido em 16/08/2012, o de cujus já não possuía mais a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor da causa, posto que os majoro em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003294-67.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003294-67.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TALITA PEREIRA POMPEU DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a pensão por morte, em razão de não estar comprovado o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.
4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial o instante em que o de cujus iniciou o cumprimento da pena em regime aberto, momento este em que o apenado se encontrava fora de vigilância estatal direta, podendo e devendo trabalhar (art. 36 do CP c/c art. 114, I e 115, II, da LEP).
5. Indiscutível que pessoas que já passaram pelo cárcere sofrem com a estigmatização, razão pela qual encontram dificuldades para se inserirem novamente no mercado de trabalho. Contudo, pelos parâmetros legais da lei 8.213/91, impossível a extensão do período de graça na hipótese em tela, uma vez que a extensão prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, só pode ser aplicada aos segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiverem suspensos ou licenciados sem remuneração.
6. Não preenchido o requisito da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte aos dependentes.
7. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
