
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EULALIA MARIA DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e condenou-o a conceder pensão por morte à parte autora, decorrente do óbito do cônjuge.
O apelante alega a ausência de provas da qualidade de segurado do instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo assistencial, que não gera pensão por morte. Requer, assim, a reforma integral da sentença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
Consoante dispõe o art. 373 do CPC/2015, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
O óbito do pretendo instituidor da pensão (ocorrido em 07/01/2014) e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente, na condição de cônjuge, estão comprovados nos autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo assistencial ao idoso.
O benefício social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, excetose comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial.
Nesse caso, é possível a conversão do benefício assistencial em previdenciário e o consequente deferimento da pensão por morte aos dependentes habilitados, por força do que dispõe o art. 102, § 1º da Lei 8.213/91.
Assim, é preciso avaliar se o falecido tinha direito à aposentadoria por idade, quando lhe fora concedido o benefício assistencial em 1999 (extrato INFBEN, fl. 25-rolagem única-PJe/TRF1).
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos para homens, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Para comprovar a qualidade de segurado rural do falecido, a autora juntou aos autos a certidão de casamento (realizado em 1962) e a certidão de óbito, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (fl. 19-rolagem única-PJe/TRF1). Os documentos em nome de suposto empregador da autora não são válidos, por evidência, porque pessoa estranha à lide.
A sentença julgou procedente o pedido, ao entendimento de que o início de prova material é válido, porque a prova testemunhal teria corroborado a prova documental.
No entanto, o marido da autora nasceu em 1932, portanto, cumpriu o requisito etário para se aposentar em 1992. Com isso, deveria comprovar o labor rural pelo prazo da carência mínima, ou seja, de 1977 a 1992.
A jurisprudência entende pela possibilidade de a prova material não açambarcar todo o período de carência, desde que a prova testemunhal confirme o labor rural pelo prazo mínimo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois as testemunhas afirmaram que conheceram a autora em 1982 e 1989, não esclareceram sobre o trabalho rural do cônjuge falecido no período da carência (fls. 239/240-PJe/TRF1).
Assim, com razão o INSS, porque não há provas nos autos de que tenha havido equívoco da Autarquia Previdenciária ao conceder ao falecido o amparo assistencial ao idoso ao cônjuge falecido. Portanto, não é possível a concessão da pensão por morte à autora, que também é beneficiária de amparo assistencial. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE LOAS POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, sendo devida aos seus dependentes, estando ele aposentado ou não, mediante prova da sua qualidade e da condição do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3. Hipótese em que o instituidor era beneficiário de amparo assistencial por incapacidade e a parte autora possuía vínculos urbanos contemporâneos à data na qual aquele faleceu. 4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 5. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pela autora prejudicada.
(AC 1006323-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do instituidor e, para a sua concessão, exige-se: (a) o óbito do instituidor quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social; (b) a qualidade de dependente; e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O INSS concedeu ao falecido companheiro da autora o benefício de Amparo Social ao Idoso. Todavia, como o referido benefício se caracteriza como instituto de natureza assistencial, ele cessa com a morte do beneficiário e não gera, para os dependentes, o direito à pensão por morte. 3. Não obstante o benefício assistencial seja personalíssimo e intransferível, não possibilitando pensão por morte, há situações nas quais se vislumbra errônea concessão de daquele, em lugar de benefício previdenciário a que fazia jus o falecido, possibilitando a modificação do benefício originário e, em decorrência dessa alteração, a concessão de pensão por morte. 4. A despeito de os documentos apresentados se caracterizarem início de prova material acerca do labor rural realizado nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, a parte autora, ora apelante, deixou de produzir prova testemunhal apta a corroborar o acervo probatório anexado o qual não constitui prova plena da qualidade de segurado especial. 5. Diante da não comprovação da qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar pelo de cujos através de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é imperativa a improcedência da demanda, em razão da ausência de requisito essencial à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a prestação almejada. 7. Apelação da autora não provida.
(AC 1014286-10.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2021).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nestes autos e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à parte autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do cônjuge falecido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023994-11.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000367-45.2014.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EULALIA MARIA DE MORAIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em 1999.
2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente.
3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pelo prazo mínimo de carência.
5. O pretenso instituidor da pensão cumpriu o requisito etário para se aposentar em 1992 (nasceu em 1932). Para comprovar a qualidade de segurado rural, a autora juntou aos autos as certidões de casamento (realizado em 1962) e de óbito (2014), em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor”. Todavia, além da fragilidade da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram o labor rural do falecido pelo prazo da carência para recebimento de aposentadoria por idade, o que impede a conversão do benefício assistencial em previdenciário.
6. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial.
7. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
