
POLO ATIVO: CAIO FELIPE BOTTON e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A e JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000472-13.2019.4.01.3602
REPRESENTANTE: FATIMA SOLANGE BOTTON FREITAS
APELANTE: C. F. B.
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por C.F.B.F, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Nas razões de apelação, a parte sustenta a existência da qualidade de segurado do de cujus e a comprovação da qualidade de dependente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000472-13.2019.4.01.3602
REPRESENTANTE: FATIMA SOLANGE BOTTON FREITAS
APELANTE: C. F. B.
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
A cópia do inquérito policial comprova o falecimento do Sr. Vanderberg do Carmo Ferreira em 25 de janeiro de 2009 (fls. 58/102, rolagem única) e o documento de identificação da parte autora (fl. 26, rolagem única) demonstra sua condição de dependente, na qualidade de filho menor de idade do segurado.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito.
Analisando o CNIS do falecido (fls. 144/145, rolagem única), é possível observar:
a) vínculo com a "UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA" entre 17/02/2003 a 14/05/2003;
b) vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA" entre 01/10/2004 a 03/08/2006. Ressalta-se que, embora o CNIS apresente, em relação ao vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA", como última remuneração a competência 03/2008, é perceptível, conforme indicado no documento, que se trata de remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período só é computado para fins de contribuição se for comprovada a continuidade do vínculo, fato que não ocorreu no caso em questão. Portanto, a competência 03/2008 não pode ser considerada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado;
c) vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS" entre 01/11/2006 a 31/12/2006;
d) vínculo com "COMERCIAL AMAZÔNIA - VEÍCULOS E PEÇAS LTDA": teve início em 15/06/2007 e não possui data final no CNIS. No entanto, ao analisar a CTPS (fl. 42, rolagem única), bem como as declarações da própria autora em seu recurso, constata-se que o vínculo se encerrou em 30/06/2007.
Em apelação, a parte autora sustenta que o falecido era segurado da previdência, tendo em vista que, quando ficou desempregado, deveria haver a prorrogação da qualidade de segurado por mais 24 meses, nos termos do art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (Grifado).
Em relação ao "período de aquisição" constante no documento emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (fls. 158/159, rolagem única), ao contrário do que indica a parte autora, não diz respeito à qualidade de segurado em relação à Previdência Social. Em vez disso, significa o período de carência entre um seguro-desemprego e outro, tendo por início a data de demissão que gerou direito ao último seguro.
Ademais, tal documento faz referência ao desligamento na empresa Francisco Marcos de Matos & Cia Ltda., ocorrido em 2006, não servindo, portanto, para comprovar o desemprego involuntário referente ao desligamento do último emprego do segurado, ocorrido em junho de 2007.
No que tange à prorrogação da qualidade de segurado após o último vínculo empregatício (junho/2007), observa-se que, embora tenha sido concedida vista ao autor para réplica à contestação e especificação de provas (fl. 128, rolagem única), o requerente, apesar de ter apresentado a réplica, não especificou quais provas pretendia produzir.
Neste ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Portanto, não há que se falar em prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS seja suficiente para comprovar esta situação.
Dessa forma, tendo em vista que a última contribuição do de cujus foi em junho de 2007 e sua qualidade de segurado se estendeu até setembro de 2008 (art. 15, II, da Lei 8.213/91), na data do óbito (janeiro de 2009) ele já não era mais segurado da Previdência Social.
Não comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000472-13.2019.4.01.3602
REPRESENTANTE: FATIMA SOLANGE BOTTON FREITAS
APELANTE: C. F. B.
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. A cópia do inquérito policial comprova o falecimento do Sr. Vanderberg do Carmo Ferreira em 25 de janeiro de 2009 (fls. 58/102, rolagem única), e o documento de identificação da parte autora (fl. 26, rolagem única) demonstra sua condição de dependente, na qualidade de filho menor de idade do segurado.
4. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando o CNIS do falecido (fls. 144/145, rolagem única), é possível observar: a) vínculo com a "UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA" entre 17/02/2003 a 14/05/2003; b) vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA" entre 01/10/2004 a 03/08/2006. Ressalta-se que, embora o CNIS apresente, em relação ao vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA", como última remuneração a competência 03/2008, é perceptível, conforme indicado no documento, que se trata de remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período só é computado para fins de contribuição se for comprovada a continuidade do vínculo, fato que não ocorreu no caso em questão. Portanto, a competência 03/2008 não pode ser considerada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; c) vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS" entre 01/11/2006 a 31/12/2006; d) vínculo com "COMERCIAL AMAZÔNIA - VEÍCULOS E PEÇAS LTDA": teve início em 15/06/2007 e não possui data final no CNIS. No entanto, ao analisar a CTPS (fl. 42, rolagem única), bem como as declarações da própria autora em seu recurso, constata-se que o vínculo se encerrou em 30/06/2007.
5. Em relação ao "período de aquisição" constante no documento emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (fls. 158/159, rolagem única), ao contrário do que indica a parte autora, não diz respeito à qualidade de segurado em relação à Previdência Social. Em vez disso, significa o período de carência entre um seguro-desemprego e outro, tendo por início a data de demissão que gerou direito ao último seguro. Ademais, tal documento faz referência ao desligamento na empresa Francisco Marcos de Matos & Cia Ltda., ocorrido em 2006, não servindo, portanto, para comprovar o desemprego involuntário referente ao desligamento do último emprego do segurado, ocorrido em junho de 2007.
6. Embora tenha sido concedida vista ao autor para réplica à contestação e especificação de provas (fl. 128, rolagem única), o requerente, apesar de ter apresentado a réplica, não especificou quais provas pretendia produzir.
7. Neste ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
8. Portanto, não há que se falar em prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS seja suficiente para comprovar esta situação.
9. Tendo em vista que a última contribuição do de cujus foi em junho de 2007 e sua qualidade de segurado se estendeu até setembro de 2008 (art. 15, II, da Lei 8.213/91), na data do óbito (janeiro de 2009) ele já não era mais segurado da Previdência Social.
10. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
