
POLO ATIVO: APARECIDA RODRIGUES FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022321-17.2023.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor, à época do falecimento, não ostentava a qualidade de segurado.
Nas razões de recurso, a autora alega que o falecido recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez por mais 12 (doze) anos, sendo que tal benefício foi cessado indevidamente. No momento do óbito, o falecido estaria tentando reativar o benefício. Além disso, alega que, em razão do período de graça prorrogado, o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022321-17.2023.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 13/09/2021.
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Segundo o CNIS do falecido, reproduzido à fl. 103, o instituidor da pensão teve vínculos como segurado empregado até 31/03/2008, tendo recebido auxílio-doença, de 27/02/2008 a 30/08/2008, e aposentadoria por invalidez, de 31/08/2008 a 24/04/2020.
Tudo indica que, desde então, ele se manteve desempregado até o seu óbito em 13/09/2021. Afinal, não há registro de novos vínculos no CNIS e a prova oral corrobora essa conclusão. Incide, no ponto, o princípio in dubio pro misero.
Note-se que, segundo jurisprudência desta Turma, o desemprego para fins de ampliação do período de graça pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo imprescindível registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º, Lei n. 8.213/91).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 27/07/2014. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por J. H .X. D. B e L. X. A., representados por sua avó e tutora, Maria do Carmo Ximendes de Brito, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, Vanessa Ximendes de Brito, falecida em 27/07/2014.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
4. A ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal. Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012.
5. A falecida possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS nos seguintes períodos: de 04/01/2011 a 17/02/2011, de 26/04 a 31/08/2012 e de 03/12/2012 a 05/02/2013.
6. A prova oral produzida informou que a falecida estava desempregada após o término de seu último contrato de trabalho.
7. DIB a contar da data do óbito.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Invertido os ônus de sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui.
11. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, para implantação imediata do benefício.
12. Apelação dos autores provida.
(TRF1, AC 1003805-46.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 24/07/2023)
Diante desse cenário, a partir do término do vínculo em 24/04/2020, deve-se considerar o período de graça ampliado, consoante disposto no art. 15, inciso II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
Consequentemente, o instituidor manteria a condição de segurado até 06/2022, de modo que, ao tempo do seu óbito, ainda se qualificava como segurado.
A pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, Lei n. 8213/91).
Conforme certidão de casamento (fl. 71), a autora era esposa do falecido, de modo que se qualificava como sua dependente, fazendo jus, portanto, ao benefício requerido.
Como a autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, o benefício é vitalício (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º, V, c, 6).
Termo inicial do benefício
Pela jurisprudência desta Corte, “nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III)” (TRF!, AC 1002723-98.2019.4.01.3700, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 29/08/2023).
No caso em exame, o óbito se deu em 13/09/2021 e o requerimento administrativo foi feito em 23/09/2021.
Portanto, o benefício é devido à ora apelante desde a data do óbito.
Demais consectários
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, com acréscimo de 1% pela fase recursal.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de pensão por morte, a partir da data do óbito, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, já incluindo o acréscimo pela fase recursal.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022321-17.2023.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
3. Segundo o CNIS do falecido, reproduzido à fl. 103, o instituidor da pensão teve vínculos como segurado empregado até 31/03/2008, tendo recebido auxílio-doença, de 27/02/2008 a 30/08/2008, e aposentadoria por invalidez, de 31/08/2008 a 24/04/2020.
4. Tudo indica que, desde então, ele se manteve desempregado até o seu óbito em 13/09/2021. Afinal, não há registro de novos vínculos no CNIS e a prova oral corrobora essa conclusão. Incide, no ponto, o princípio in dubio pro misero.
5. Note-se que, segundo jurisprudência desta Turma, o desemprego para fins de ampliação do período de graça pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo imprescindível registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º, Lei n. 8.213/91). (TRF1, AC 1003805-46.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 24/07/2023)
6. Pela jurisprudência desta Corte, “nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III)” (TRF!, AC 1002723-98.2019.4.01.3700, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 29/08/2023).
7. No caso em exame, o óbito se deu em 13/09/2021 e o requerimento administrativo foi feito em 23/09/2021, razão pela qual o benefício é devido à ora apelante desde a data do óbito, sendo que, considerando que a autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, o benefício é vitalício (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º, V, c, 6).
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Apelação da parte autora provida. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, já incluindo o acréscimo pela fase recursal.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
