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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO TRABALHADO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA E...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO TRABALHADO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando o apelante a "a pagar a autora o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, inclusive abono anual, retroativo à data do pedido administrativo, nos termos do artigo 74, (09/08/2013) inc. II, da Lei n. 8.213/91". 2. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 20/09/2012. (certidão de óbito Id. 8969421 pág 28). 3. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 4. Segundo o CNIS, o instituidor da pensão contribuiu como segurado até novembro de 2010 (Id. 8969421 pág. 35), não constando vínculos desde então. A apelante afirma que "a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado". No caso, foram juntados a estes autos a reclamação trabalhista e demais documentos comprobatórios no Id. 318503664. Os documentos de fls. 168/171 da reclamação trabalhista apontam o reconhecimento, pelo reclamado, de que o autor prestou serviços ao município, na qualidade de médico plantonista, pelo período apontado na inicial da reclamatória. Não bastasse isso, documentos acostados aos autos após remessa a este Tribunal (ficha cadastral e contracheque) comprovam a contratação do falecido pelo município, na condição de médico plantonista, entre 01/08/2012 e 01/10/2012. 5. A sentença da reclamatória deixou de reconhecer o vínculo de emprego em face da ausência de aprovação em concurso público. Todavia, ainda que exercesse suas atividades de forma irregular, restou comprovado o reconhecimento do município de que o autor prestou serviços no período de 08/08/2012 a 20/09/2012. A irregularidade na contratação não isenta o ente público de efetuar o recolhimento previdenciário. Deste modo, comprovada a prestação dos serviços pelo de cujus no período de 08/08/2012 a 20/09/2012, resta caracterizada a sua condição de segurado. Eventual necessidade de cobrança do depósito das contribuições previdenciárias referentes ao período em questão deve ser buscada pelo INSS em ação própria. A pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, Lei n. 8213/91). 6. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. O suporte probatório é mais que suficiente para o deferimento do pedido. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual consta a autora como cônjuge sobrevivente (Id. 8969421 pág 28); sentença de reconhecimento da união estável (Id. 8969421 pág 53/56). Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à parte autora, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. 7. Caso em que a DIB deve ser fixada na DER (09/08/2013), conforme art. 74 da Lei n. 8.213/91. 8. A correção monetária deverá ser efetuada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, já considerando a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula 111/STJ). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005163-22.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005163-22.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007171-64.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORA MENACHO ROJAS DE PALMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005163-22.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORA MENACHO ROJAS DE PALMA

Advogado do(a) APELADO: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando o apelante a “a pagar a autora o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, inclusive abono anual, retroativo à data do pedido administrativo, nos termos do artigo 74, (09/08/2013) inc. II, da Lei n. 8.213/91”.

Em suas razões de apelação, o INSS alega que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, vez que “a última contribuição do instituidor se deu em 11/2010 – ID 18988320. Levando em consideração os 12 meses do período de graça, sua qualidade foi encerrada em 16/01/2012 – ID 18988036 - Pág. 2. Ocorre que o óbito ocorreu em 20/09/2012, ou seja, após a perda da qualidade de segurado”.

Sobre o vínculo de emprego, reconhecido na esfera trabalhista, pelo período de 08/08/2012 a 18/09/2012, afirma o apelante que “a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado”.

Requer, ao final “a reforma da sentença para que: a) seja julgado totalmente improcedente o pedido, uma vez que não foram cumpridos os requisitos necessários para auferir o benefício pleiteado. b) Sucessivamente, que haja a reforma quanto à DIB e correção monetária, nos termos supra fundamentados”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005163-22.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORA MENACHO ROJAS DE PALMA

Advogado do(a) APELADO: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando o apelante a “a pagar a autora o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, inclusive abono anual, retroativo à data do pedido administrativo, nos termos do artigo 74, (09/08/2013) inc. II, da Lei n. 8.213/91”.

Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 20/09/2012 (certidão de óbito Id. 8969421 – pág 28).

A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

Segundo o CNIS, o instituidor da pensão contribuiu como segurado até novembro de 2010 (Id. 8969421 – pág. 35), não constando vínculos desde então.

A sentença apelada entendeu que:

“Verifica-se que, em ação trabalhista, não foi reconhecido o vínculo empregatício do autor, visto que o falecido à época, não atendia o estabelecido no inciso II do art. 37 da CF/88, que estabelece o ingresso no serviço público por concurso, sendo nula a contratação por ausência desde requisito.

Contudo, na mesma decisão fora reconhecido que o falecido prestou serviços para o município, no período compreendido entre 08/08/2012 a 18/09/2012. Tanto que o Município foi condenado a promover o recolhimento do FGTS (ID n. 18988526 - Pág. 1/7).

Ora, o instituidor do beneficio faleceu em 20/09/2012. Logo, estava trabalhando quando do seu falecimento, restando assim, comprovada a qualidade de segurado”.

Acerca de tal ponto, a apelante afirma que “a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado”.

No caso, foram juntados a estes autos a reclamação trabalhista e demais documentos comprobatórios no Id. 318503664.

Os documentos de fls. 168/171 da reclamação trabalhista apontam o reconhecimento, pelo reclamado, de que o autor prestou serviços ao município, na qualidade de médico plantonista, pelo período apontado na inicial da reclamatória.

A sentença da reclamatória deixou de reconhecer o vínculo de emprego em face da ausência de aprovação em concurso público. Todavia, ainda que exercesse suas atividades de forma irregular, restou comprovado o reconhecimento do município de que o autor prestou serviços no período de 08/08/2012 a 20/09/2012. A irregularidade na contratação não isenta o ente público de efetuar o recolhimento previdenciário.

Não bastasse isso, documentos acostados aos autos após remessa a este Tribunal (ficha cadastral e contracheque) comprovam a contratação do falecido pelo município, na condição de médico plantonista, entre 01/08/2012 e 01/10/2012.

Não se trata, portanto, do reconhecimento da condição de segurado exclusivamente com base em sentença da Justiça do Trabalho.

Deste modo, comprovada a prestação dos serviços pelo de cujus no período de 08/08/2012 a 20/09/2012, resta caracterizada a sua condição de segurado. Eventual necessidade de cobrança do depósito das contribuições previdenciárias referentes ao período em questão deve ser buscada pelo INSS em ação própria.

A pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, Lei n. 8213/91).

No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.

O suporte probatório é mais que suficiente para o deferimento do pedido.

Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual consta a autora como cônjuge sobrevivente (Id. 8969421 – pág 28); sentença de reconhecimento da união estável (Id. 8969421 – pág 53/56).

Deste modo, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à parte autora, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.

No caso, a DIB deve ser fixada na DER (09/08/2013), conforme art. 74 da Lei n. 8.213/91.

Correção monetária

Quanto à forma de atualização monetária, não merece acolhimento o pleito do INSS para aplicação da TR, na medida em que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Assim, como acertadamente consignado pelo juízo de origem, a correção monetária deverá ser efetuada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).

“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, já considerando a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula 111/STJ).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005163-22.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORA MENACHO ROJAS DE PALMA
Advogado do(a) APELADO: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO TRABALHADO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando o apelante a “a pagar a autora o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, inclusive abono anual, retroativo à data do pedido administrativo, nos termos do artigo 74, (09/08/2013) inc. II, da Lei n. 8.213/91”.

2. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 20/09/2012. (certidão de óbito Id. 8969421 – pág 28).

3. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

4. Segundo o CNIS, o instituidor da pensão contribuiu como segurado até novembro de 2010 (Id. 8969421 – pág. 35), não constando vínculos desde então. A apelante afirma que “a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado”. No caso, foram juntados a estes autos a reclamação trabalhista e demais documentos comprobatórios no Id. 318503664. Os documentos de fls. 168/171 da reclamação trabalhista apontam o reconhecimento, pelo reclamado, de que o autor prestou serviços ao município, na qualidade de médico plantonista, pelo período apontado na inicial da reclamatória. Não bastasse isso, documentos acostados aos autos após remessa a este Tribunal (ficha cadastral e contracheque) comprovam a contratação do falecido pelo município, na condição de médico plantonista, entre 01/08/2012 e 01/10/2012.

5. A sentença da reclamatória deixou de reconhecer o vínculo de emprego em face da ausência de aprovação em concurso público. Todavia, ainda que exercesse suas atividades de forma irregular, restou comprovado o reconhecimento do município de que o autor prestou serviços no período de 08/08/2012 a 20/09/2012. A irregularidade na contratação não isenta o ente público de efetuar o recolhimento previdenciário. Deste modo, comprovada a prestação dos serviços pelo de cujus no período de 08/08/2012 a 20/09/2012, resta caracterizada a sua condição de segurado. Eventual necessidade de cobrança do depósito das contribuições previdenciárias referentes ao período em questão deve ser buscada pelo INSS em ação própria. A pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, Lei n. 8213/91).

6. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. O suporte probatório é mais que suficiente para o deferimento do pedido. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual consta a autora como cônjuge sobrevivente (Id. 8969421 – pág 28); sentença de reconhecimento da união estável (Id. 8969421 – pág 53/56). Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à parte autora, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.

7. Caso em que a DIB deve ser fixada na DER (09/08/2013), conforme art. 74 da Lei n. 8.213/91.

8. A correção monetária deverá ser efetuada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

9. Apelação não provida.

10. Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, já considerando a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula 111/STJ).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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