
POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B e LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020180-59.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 377879164).
Nas razões recursais (ID 403447647), sustenta a embargante que, apesar de não conhecido o recurso, não houve majoração dos honorários.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 406918165).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020180-59.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido relativamente à não majoração dos honorários de advocatícios.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, apesar de não conhecido o recurso de apelação do INSS, não houve manifestação no julgado acerca da majoração da verba honorária.
Cumpre consignar que a sentença (ID 243413562, fls. 109-113) de primeiro grau foi proferida na vigência do atual CPC e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que, não conhecido o recurso de apelação da Autarquia, a majoração dos honorários é medida que se impõe (CPC, art. 85, § 11).
Quanto ao ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 2%.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020180-59.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido relativamente a não majoração dos honorários de advocatícios.
2. Assiste razão à embargante. Com efeito, apesar de não conhecido o recurso de apelação do INSS, não houve manifestação no julgado acerca da majoração da verba honorária.
3. Cumpre consignar que a sentença de primeiro grau foi proferida na vigência do atual CPC e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que, não conhecido o recurso de apelação da Autarquia, a majoração dos honorários é medida que se impõe (CPC, art. 85, § 11).
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 2%.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
