
POLO ATIVO: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYONNE CIRQUEIRA LOPES - TO7091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024808-28.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto (ID 364556628).
Nas razões recursais (ID 409059147), sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão na decisão embargada ao argumento de que o acórdão teria avançado para a análise da união estável, o que não foi objeto da sentença de primeiro grau, incorrendo em supressão de instância.
Entende, de outro modo, devidamente comprovada a união estável, não constando do julgado as razões/motivações que levaram à conclusão quanto à insuficiência da prova testemunhal, deixando de observar o art. 93, IX, da CF/1988 e arts. 10, 11, 371 e 489, II, do CPC.
Alega, também, que houve contradição e/ou obscuridade no acórdão relativamente à possibilidade de se considerar exclusivamente a prova testemunhal dado que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da união estável, sendo suficiente a prova testemunhal (Lei 13.846/2019, art. 24, que incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/1991).
Aduz que houve omissão, também, no que tange à dependência econômica presumida do autor em relação à instituidora da pensão.
Por fim, sustenta ser obscuro o julgado, dado não haver ressalvado a possibilidade da propositura de nova demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024808-28.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição, omissão e/ou obscuridade do acórdão recorrido relativamente à existência da união estável e a prova produzida nesse sentido, bem como a dependência econômica presumida do autor em relação à instituidora da pensão.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 364556628).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido: (destaque no original)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que a parte autora alega a comprovação da condição de dependente em face da instituidora do benefício. Sustenta que a falecida recebera seguro-desemprego apto a ensejar o acréscimo ao período de graça e consequentemente a manutenção da qualidade de segurada à época do óbito.
2. Incontroverso o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 23/12/2018.
3. No tocante à qualidade de segurada da falecida, observa-se a existência de vínculo empregatício como empregada urbana, de 16/09/2014 a 09/06/2017, bem assim a posterior percepção de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego. Dessa forma, na data do óbito ostentava a qualidade de segurada.
4. Acerca da condição de dependente, a parte autora apresentou como prova da união estável recibos de pagamentos, datados de 2019; notas fiscais de compras de produtos eletrodomésticos, datados de 2019; nota promissória em nome da parte autora; cheque em nome da parte autora, datado de 2018. No entanto, tais documentos são inaptos para comprovar a tese da união estável entre o autor e a falecida. Com efeito, os recibos e notas fiscais emitidos em nome da pretensa instituidora são posteriores à data do óbito.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.
6. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2018, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e a instituidora da pensão.
7. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Da omissão
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
De fato, pretende o autor, ora embargante, rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne à união estável e a condição de dependente da parte autora em relação à instituidora da pensão.
Note-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade de o acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
(...)
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
(...)
8 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Da contradição
De outro modo, a contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Da obscuridade
Não configurada, também, a alegada obscuridade no acórdão, que se pronunciou de forma clara a respeito da questão levada a julgamento, ainda que em sentido diverso daquele buscado nos presentes embargos.
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de omissão, contradição e obscuridade suscitadas pela parte embargante.
Registre-se, conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024808-28.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição, omissão e/ou obscuridade do acórdão recorrido relativamente à existência da união estável e a prova produzida nesse sentido, bem como a dependência econômica presumida do autor em relação à instituidora da pensão.
2. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
3. De fato, pretende o autor, ora embargante, rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne à união estável e à condição de dependente da parte autora em relação à instituidora da pensão.
4. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
5. O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
6. De outro modo, a contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
7. Não configurada, também, a alegada obscuridade no acórdão, que se pronunciou de forma clara a respeito da questão levada a julgamento, ainda que em sentido diverso daquele buscado nos presentes embargos.
8. Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
9. Conforme entendimento do STJ, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
10. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de omissão, contradição e obscuridade suscitadas pela parte embargante.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
