
POLO ATIVO: SELMA ALVES LAVAREDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022143-39.2021.4.01.9999
APELANTE: SELMA ALVES LAVAREDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 148435053 - Pág. 43) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte em favor da parte autora.
Nas razões recursais (ID 148435053 - Pág. 45), a parte recorrente alega estar comprovada a união estável e a qualidade de dependente.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022143-39.2021.4.01.9999
APELANTE: SELMA ALVES LAVAREDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 16/10/2012 (ID 148435053 - Pág. 40), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o §5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/19, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp n. 1.824.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício que ocorreu em 16/10/2012 (ID 148435053 - Pág. 40).
Ademais, é incontroversa a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado (ID 148435047 - Pág. 16).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou como prova documental a certidão de nascimento do filho bilateral JORGE ALVES DE SOUZA, nascido em 1982 (ID 148435053 - Pág. 41).
No entanto, após o início da data do documento apresentado como início de prova material, a parte autora teve mais 5 (cinco) filhos com pessoas diferentes, a saber: MARCILENA ALVES LAVAREDA, nascida em 1998 (ID 148435053 - Pág. 8); JOELSON ALVES LAVAREDA, nascido em 1991(ID 148435053 - Pág. 2); WERITON ALVES LAVAREDA, nascido em 01/08/1997 (ID 148435053 - Pág. 10); ANDRE BRUNO LAVAREDA MARINHO, nascido em 2002 (ID 148435047 - Pág. 23) e ADRIANO LAVAREDA MARINHO, nascido em 15/06/2006 (ID 148435053 - Pág. 6), o que fragiliza a alegação de que ela e o falecido viveram em união estável por mais de 30 (trinta) anos.
Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 16/10/2012, data do óbito, (ID 148435053 - Pág. 40), anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.
Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022143-39.2021.4.01.9999
APELANTE: SELMA ALVES LAVAREDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/10/2012, e a sua qualidade de segurado diante da situação de aposentado.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou como prova documental a certidão de nascimento de um filho bilateral, nascido em 1982. No entanto, após essa data a parte autora teve mais 5 filhos com pessoas diferentes, o que fragiliza a alegação de que ela e o falecido viveram em união estável por mais de 30 anos.
5. Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 16/10/2012, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, somente a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.
6. Dessa forma, não comprovada a união estável, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
