
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAILDE ALVES MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A e WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020052-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800629-56.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAILDE ALVES MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A e WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, restabelecendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte a partir da cessação.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega que a autora não possui a condição de dependente do autor, uma vez que é funcionária pública, com remuneração mensal superior ao salário mínimo.
Regularmente intimada, a apelada requereu, em contrarrazões, a manutenção da sentença.
É o relatório.

PROCESSO: 1020052-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800629-56.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAILDE ALVES MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A e WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a falta de comprovação da condição de dependente autora, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de restabelecimento do benefício da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Com efeito, a certidão de casamento acostada no id nº 12295898 constitui prova irrefutável de que a autora e o falecido conviviam maritalmente desde13/08/1984, tal como alegado na petição inicial. E não é só já que a certidão de óbito do segurado falecido foi lavrada com base justamente nas declarações prestadas pela autora e que se qualificou, na oportunidade, como sua esposa.
A dependência econômica do filho, cônjuge e do companheiro sobrevivente em relação ao instituidor do benefício é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). A percepção de pensão por morte em relação a companheiro/cônjuge está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito. 3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91,por período superior dois anos. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5003022- 97.2021.4.03.9999 (TRF3) 10ª Turma. Relator Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR. Julgado em 15/12/2021).
No mais, a parte autora também comprovou possuir mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito do seu cônjuge.
Portanto, verifica-se que a requerente comprovou satisfatoriamente os requisitos exigidos em lei vez que comprovou o óbito, a dependência econômica e a condição de cônjuge.
A autora e o de cujus compartilhavam suas vidas, com apoio material e moral recíprocos. Vislumbro que comprovada a qualidade do segurado do instituidor da pensão, o óbito e o matrimônio com a autora à época do falecimento, que já perdurava por mais de dois anos.
Em suma, tanto a existência da entidade familiar noticiada pela autora quanto sua dependência econômica em relação ao companheiro restaram seguramente comprovadas nos autos, havendo de lhe ser concedido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte. E, no que toca ao período de percepção do benefício, há de se observar o disposto pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, verbis:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (...)"Assim, considerando que o segurado possuía mais de 18 (dezoito) contribuições mensais fato, aliás, incontroverso nos autos -, que o casal convivia em união estável há mais de 02 (dois) anos e que a autora contava, na data do óbito, com 43 (quarenta e três) anos de idade (fls. 29), o benefício será devido pelo prazo de vinte anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea"c", 5, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 08/11/2018 de modo que requerido administrativamente a concessão do benefício perante a autarquia previdenciária, o qual foi concedido e devido a partir do óbito, na esteira do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 até a data de 08/03/2019.
Portanto, tem-se que a Autarquia não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, mantendo-se em razão disto a presunção de dependência do Art. 16 da Lei de Benefícios Previdenciários.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que a autora casou-se com o de cujus em 13/8/1984 (fl. 15), permanecendo juntos até 8/11/2018, data do óbito, o qual foi pela autora declarado (fl. 09).
Por sua vez, o apelante não trouxe provas suficientes para infirmar os fundamentos do decisum recorrido, uma vez que, em se tratando de cônjuge, a autora é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Saliente-se que o simples fato de ser a autora funcionária pública municipal não tem o condão de afastar a presumida dependência econômica em relação ao falecido cônjuge.
Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito (fl. 79), será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1020052-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800629-56.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRAILDE ALVES MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A e WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de restabelecer-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. In casu, a autora, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do falecido segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, o que não é afastado pelo fato de ser funcionária pública municipal.
4. Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito, será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
