
POLO ATIVO: RENATO SIMONETTI PILLAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A e ANGELICA VALENTINO FLORIANO - DF36102-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003089-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003089-38.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RENATO SIMONETTI PILLAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A e ANGELICA VALENTINO FLORIANO - DF36102-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o restabelecimento da pensão por morte e a declaração de inexistência de dívida para com o INSS.
Em suas razões, em síntese, o apelante requer (i) o restabelecimento do benefício outrora concedido, (ii) a suspensão dos descontos promovidos pela autarquia em seus proventos de aposentadoria e (iii) a devolução do montante suprimido a título de reposição ao erário ao fundamento da demonstração de sua condição de dependente e da inexistência de irregularidade no ato concessório da pensão por morte
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003089-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003089-38.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RENATO SIMONETTI PILLAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A e ANGELICA VALENTINO FLORIANO - DF36102-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor, que busca o restabelecimento de benefício da pensão por morte, que foi suspenso em virtude de denúncia acerca da existência de irregularidade no ato concessório, alegando ter comprovado a condição de dependente em relação à falecida segurada, o que, a seu ver, torna inexigível a dívida para com a autarquia previdenciária e impõe a devolução de todos os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de reposição ao erário.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
A controvérsia posta nos autos gira em torno do restabelecimento do benefício de pensão por morte com o pagamento de valores retroativos, além da declaração de inexistência de dívida do autor para com o réu no valor de R$ 609.205,09 (seiscentos e nove mil e duzentos e cinco reais e nove centavos).
Pois bem, como se sabe, a pensão por morte é devida aos dependentes quando observados os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
Nessa linha de intelecção, o Tribunal Regional da 1.ª Região firmou entendimento de que a ausência de preenchimento de algum requisito, ou mesmo a falta de efetiva comprovação, resulta na negativa do direito ao recebimento de pleiteado benefício, verbis:
[...]
Na situação em concreto, tenho que não há suporte probatório a comprovar o direito postulado pelo demandante. Inicialmente, porque não conseguiu comprovar que, realmente, é dependente da Srª. Rita de Cássia Silva. Destaco, por oportuno, que o arcabouço probatório trazido aos autos é demasiadamente frágil, a exemplo de correspondências entregues no endereço da segurada em período posterior ao seu falecimento.
Some-se a isso a ausência de elementos que efetivamente comprovem a situação de união estável vivida pelo autor e a Srª. Rita de Cássia Silva, de acordo com o estabelecido no art. 22 do Decreto 3.048/1999.
É de se salientar, ainda, que o INSS solicitou informações acerca de dependentes da segurada à Fundação de Seguridade Social – GEAP, tendo recebido como resposta oficial que somente foram designados dois beneficiários, quais sejam, os pais da segurada, Sr. Pedro Firmo da Silva e Srª. Eneida Fagundes da Silva.
À derradeira, cumpre-me referir que casos de união estável costumam ser melhor esclarecidos a partir da colheita de prova oral, de modo a permitir o efetivo esclarecimento acerca da convivência duradora, pública e contínua. Sobre o ponto, chamado a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora externou que não possuía pretensão de colher novos elementos probatórios, Id. 3352019.
Esse o quadro, não considero suficientes a amparar o benefício postulado os documentos acostados a este caderno processual, seja porque posteriores a data de óbito da instituidora do benefício, seja porque contraditórios entre si, aqui me refiro ao eventual vínculo com Fundação de Seguridade Social – GEAP. Ademais, a parte autora não indicou motivação plausível para ter deixado de apresentar os documentos originais quando solicitados pela autarquia previdenciária, o que me leva a conclusão de que o ato administrativo aqui impugnado não merece reforma.
No tocante à existência e higidez da dívida no valor de R$ 609.205,09 (seiscentos e nove mil e duzentos e cinco reais e nove centavos), ante o entendimento realçado linhas acima, considero que não prospera a pretensão de ver afastada a exigibilidade da cobrança, notadamente diante da linha de argumentação deduzida pela parte autora, no sentido de que a cobrança seria indevida diante da regularidade do pagamento do benefício previdenciário postulado. Destaco, por oportuno, que não analiso o ponto sob a perspectiva de eventual erro da administração, a permitir incursão acerca de suposta irrepetibilidade de benefício recebido de boa-fé, conquanto extrapola o pedido formulado na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente do autor, por deficiência de provas quanto à união estável ao tempo do óbito.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento da instituidora do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2000, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
A fim de demonstrar a união estável ao tempo do óbito, ocorrido em 26/11/2000, o autor juntou aos autos: (i) correspondência comercial destinada ao autor, com endereço sito na AOS 04, Bloco D, Ap. 316, Cruzeiro/DF, postada em 29/11/2000 (fls. 18/19); (ii) fatura mensal de cartão de crédito, em nome do autor, com data de vencimento em 23/12/2000, com endereço sito na AOS 04, Bloco D, Ap. 316, Cruzeiro/DF (fls. 20/21); (iii) correspondência comercial destinada ao autor, com endereço sito na AOS 04, Bloco D, Ap. 316, Octogonal, Brasília/DF, postada em 6/12/2000 (fls. 22/23); (iv) declaração expedida por assistente técnico GEAP/GERES-DF/GEAFI, em 07/06/2016, declarando que a falecida foi titular do Plano GEAPSaúde no período compreendido entre 27/12/1994 e 26/11/2000, tendo mantido como dependente o autor, no período compreendido entre 3/7/1997 e 26/11/2000 (fls. 24); (v) extratos mensais do plano de saúde GEAP - participação, com discriminação dos serviços utilizados pela falecida e pelo autor, referentes às competências de 05 e 06/1999, encaminhados à de cujus, com endereço sito na AOS 04, Bloco D, Ap. 312, Octogonal, Cruzeiro Novo/DF, postadas em 06 e 07/1999 (fls. 25/28); (vi) relatório de visita domiciliar para fins de cadastramento de ocupação de imóvel funcional, em nome da falecida ocupante, datado de 19/5/2000, no qual restou consignado que o autor seria cônjuge da de cujus, supostamente assinada por servidor da autarquia, sem aposição do respectivo carimbo e sem assinatura da declarante/ocupante (fl. 45); (vii) correspondência expedida pelo Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais/INSS, em 6/9/2016, em resposta à solicitação de informações feita pelo autor a respeito da ocupação de imóveis funcionais pela falecida, confirmando a ocupação dos imóveis funcionais situados na AOS 04, Bloco D, aps. 312 e 316, nos períodos compreendidos entre 1º/4/1992 e 21/8/1997 e entre 15/8/1997 e 20/12/2000, respectivamente, bem como informando a impossibilidade de atender à solicitação de conferência da assinatura aposta no recebimento da ficha cadastral do imóvel funcional face à destruição do documento original no incêndio ocorrido no edifício sede do INSS em 12/2005 (fls. 50/54); (viii) cópias de boletim de serviço e de dados funcionais contendo a matrícula/nome do servidor que teria recebido a ficha cadastral do imóvel funcional ocupado pela falecida (fls. 55/56); (ix) correspondência dirigida ao autor, datada de 18/04/2001, informando crédito em conta referente ao pagamento de pecúlio AMAL em decorrência do óbito da falecida segurada (fls. 57); e (x) certificado de participante de plano de pecúlio e pensão COMPREV, em nome da falecida, datado de 6/11/2000, do qual consta com único beneficiário o autor (fl. 58).
Embora tenha sido oportunizado ao autor apresentar toda a documentação original que deu origem ao benefício em 26/03/2010, 23/02/2012 e 10/10/2013, com o fim de demonstrar a regularidade do ato concessório que foi objeto de denúncia (fl. 66, 78 e 80), o apelante se limitou a juntar cópias de documentos (fls. 87/89 e 91) e apenas apresentou os originais dos extratos de participação mensal do plano de saúde GEAP (fl. 86 e 114/116) e das correspondências recebidas em seu nome (fls. 92/95).
Desse modo, considerando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a união estável entre a instituidora do benefício e o autor e, por conseguinte, a regularidade do ato concessório, o apelante não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte e à declaração de inexigibilidade dos valores que lhe vem sendo descontados de seu benefício de aposentadoria a título de reposição ao erário.
Ademais, importa destacar que, embora facultada a produção da prova testemunhal, a fim de demonstrar a existência de união estável ao tempo do óbito e a regularidade do benefício, o requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
Não havendo prova inconteste da existência da união estável entre a instituidora do benefício e o autor, ao tempo do óbito, não se configura a condição de dependente, requisito necessário para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003089-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003089-38.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RENATO SIMONETTI PILLAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A e ANGELICA VALENTINO FLORIANO - DF36102-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. DENÚNCIA. REGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe (i) o restabelecimento da pensão por morte, que foi suspenso em virtude de denúncia acerca de irregularidade na concessão do benefício por inexistência de união estável com falecida segurada, e (ii) a declaração de inexistência de dívida para com o INSS quanto aos valores recebidos a título do benefício.
2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
3. In casu, a fim de demonstrar a união estável ao tempo do óbito, ocorrido em 26/11/2000, o autor acostou aos autos (i) correspondências em nome do autor, entregues no endereço da segurada em período posterior ao seu falecimento; (ii) documentos relativos a planos de pecúlio contratados pela falecida nos quais o autor figura como beneficiário, apresentados tão somente por cópia quando do requerimento administrativo do benefício; (iii) declaração expedida por assistente técnico da GEAP, em 7/6/2016, atestando que a falecida foi titular do Plano GEAPSaúde no período compreendido entre 27/12/1994 e 26/11/2000, tendo mantido como dependente o autor, no período compreendido entre 3/7/1997 e 26/11/2000; (iv) extratos mensais do plano de saúde GEAP, com discriminação dos serviços utilizados pela falecida e pelo autor, referentes às competências de 05 e 06/1999; e (v) relatório de visita domiciliar para fins de cadastramento de ocupação de imóvel funcional, em nome da falecida, datado de 19/5/2000, no qual restou consignado que o autor seria cônjuge da de cujus, supostamente assinado por servidor da autarquia, sem aposição do respectivo carimbo e sem assinatura da ocupante.
4. Embora tenha sido oportunizado ao autor apresentar toda a documentação original que deu origem ao benefício, com o fim de demonstrar a regularidade do ato concessório (fl. 66, 78 e 80), o apelante se limitou a juntar cópias dos documentos (fls. 87/89 e 91) e apenas apresentou os originais dos extratos de participação mensal do plano de saúde GEAP, datados de 05 e 06/1999 (fl. 86 e 114/116), e das correspondências recebidas em seu nome (fls. 92/95).
5. Considerando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a união estável entre a instituidora do benefício e o autor e, por conseguinte, a regularidade do ato concessório, o apelante não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte e à declaração de inexigibilidade dos valores que lhe vem sendo descontados do benefício de aposentadoria a título de reposição ao erário.
6. Ademais, embora oportunizada a produção da prova testemunhal, a fim de demonstrar a existência de união estável ao tempo do óbito e a regularidade do benefício, o requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
