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PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BEN...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, a indenização por danos morais e materiais em razão da cessação. 2. In casu, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge falecido em 13/7/2004 (fl. 19) em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por "constatação irregular/erro adm" (fls. 21/22). Foi acostada aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia onde restou declarado que o benefício foi cessado após constatação de erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57). 3. A autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e ter falecido no estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o município de Brejo/MA, onde tinha roça a tratar e seus familiares. 4. Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido em 13/7/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e 12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106). 5. Embora deferido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus e da regularidade do processo de concessão do benefício. Também se observa que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional. 7. Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade produção de prova testemunhal nem de novas provas além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138). Entretanto, após o julgamento pela improcedência dos pedidos, em sede de apelação a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa em apresentá-lo. 8. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, que preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, restando precluso o direito à produção de novas provas. 9. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029957-68.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029957-68.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-47.2013.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029957-68.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-47.2013.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte e, por conseguinte, a indenização por danos morais e materiais.

Em suas razões, a autora alega, em síntese, ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependente, não havendo motivo para a cessação do benefício que havia sido outrora concedido.

Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029957-68.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-47.2013.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):      

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo da autora, que alega que faz jus ao restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, à indenização por danos morais e materiais em razão de indevida cessação.

O juízo a quo entendeu que a parte autora não teria comprovado a qualidade de trabalhador rural do falecido por início de prova material confirmado por prova testemunhal, o que afastaria o direito ao restabelecimento do benefício. Vejamos:

Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito da ação, independentemente de informações solicitadas ao INSS de Tutoia-Ma, sendo esta a preferência, inclusive, da parte demandante.

 Cumpre observar que a parte ré, embora devidamente citado para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo in albis. Contudo, o efeito material da revelia, que inclui a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não pode ser aplicado aos processos contra a Fazenda pública, uma vez que envolvem direitos indisponíveis, conforme artigos 344, inciso II e 392, 'caput', ambos do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial acerca dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público.

Assim, mesmo diante da revelia, continua valendo a regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/2015.

No presente caso, pretende a requerente o restabelecimento da pensão por morte concedida em 13/07/2013 e cessada em 15/07/2013 por "CONSTATAÇÃO IREGULAR/ERRO ADM'.

Dispõe a Lei de Benefícios, em seu art. 74, que será concedido o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer. E de acordo com o art. 16, inciso 1, da Lei n2 8.213/91, são considerados dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo que nessas hipóteses a dependência econômica das pessoas ali arroladas é presumida portei (§ 42do art. 16 da lei n9 8,213/91).

São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a dependência econômica em relação ao falecido.

Conforme certidão de fi. 48, a cessação do benefício previdenciário ocorreu por "impossibilidade da comprovação da qualidade de segurado do regime Geral de Previdência Social do instituidor da pensão, Aldedrico Neves Rodrigues, haja visto(sic), o mesmo ter transferido domicilio eleitoral meses antes de seu óbito".

A parte interessada comprova que era esposa do de cujus. A qualidade de dependente é presumida, conforme art. 16, § 49, da Lei n 8.213/91.

A partir de então caberia a ela comprovar também a qualidade de segurado especial do falecido, o que não se desincumbiu de fazer, colacionando aos autos unicamente da Certidão Eleitoral datada de setembro de 2012, a qual, desacompanhada de outros elementos, não possui o condão de, por si só, comprovar a atividade rural do instituidor da pensão.

Como se sabe, a comprovação da atividade rural exercida pelo falecido exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena. In casu, não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental confirmada por testemunhas, não há como reconhecer o direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial.

[...]

Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a sentença de improcedência é medida que se impõe.

Por fim, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício, por concluso lógica ficam prejudicados os pedido de reparação por danos materiais e morais.

Da leitura da peça de ingresso e do compulsar da documentação acostada aos autos, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge – falecido em 13/7/2004 (fl. 19) – em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por “constatação irregular/erro adm” (fls. 21/22).

Observa-se ainda que a autora acostou aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia na qual restou declarado que o benefício foi cessado após reanálise do processo concessório onde se constatou erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57).

Por seu turno, a autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e ter falecido no Estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o Município de Brejo/MA, onde tinha roça a tratava de seus familiares.

Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente da autora e a qualidade de segurado especial do cônjuge, falecido em 13/07/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e 12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106).

Pois bem. Importa destacar que, embora concedido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional.

Constata-se ainda que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito e da regularidade do processo de concessão do benefício.

Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade produção de prova testemunhal, nem novas provas, além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138).

Entretanto, após o julgamento pela improcedência dos pedidos, no recurso de apelação, a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa em apresentá-lo.

Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, restando, portanto, precluso o direito à produção de novas provas.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença prolatada.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029957-68.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-47.2013.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, a indenização por danos morais e materiais em razão da cessação.

2. In casu, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge – falecido em 13/7/2004 (fl. 19) – em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por “constatação irregular/erro adm” (fls. 21/22). Foi acostada aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia onde restou declarado que o benefício foi cessado após constatação de erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57).

3. A autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e ter falecido no estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o município de Brejo/MA, onde tinha roça a tratar e seus familiares.

4. Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido em 13/7/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e 12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106).

5. Embora deferido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus e da regularidade do processo de concessão do benefício. Também se observa que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional.

7. Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade produção de prova testemunhal nem de novas provas além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138). Entretanto, após o julgamento pela improcedência dos pedidos, em sede de apelação a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa em apresentá-lo.

8.  Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, que preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, restando precluso o direito à produção de novas provas.

9. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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