
POLO ATIVO: ANA CANDIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015563-07.2018.4.01.3400
APELANTE: ANA CANDIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA CANDIDA DA SILVA contra sentença que pronunciou a decadência do pedido de recálculo do benefício previdenciário, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Alega a apelante que, sendo benefícios distintos, com titulares distintos, não há como levar em consideração o prazo decadencial decorrido em um benefício de um titular, computar para o tempo de outro benefício pertencente a outro titular. Cada benefício deve ser analisado de forma individualizada. Sustenta que o STJ já se manifestou recentemente no RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.617 - SC (2017/0164085-0) que a decadência deve ser analisada a partir da concessão do benefício de pensão por morte. Aduz que quando se tratar de revisão de benefícios originário e derivado titularizados por pessoa diferente da que recebe o benefício originário, deve ser aplicado o prazo decadencial autônomo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015563-07.2018.4.01.3400
APELANTE: ANA CANDIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DECADÊNCIA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Assim, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 1º/08/1997 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. (REsp nº 1631021/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp n. 1.631.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 – Tema 975) que também se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Por fim, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento, na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, que a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Conforme ficou consignado, a pretensão de revisar o benefício previdenciário originário da pensão não se configura hipótese legal de afastamento da decadência. Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021).
No caso dos autos, a autora sustenta que o instituidor se aposentou em 01/07/1991, entretanto, alega que se tivesse aposentado em 30/09/1990, quando já tinha direito a uma aposentadoria integral, a RMI seria mais vantajosa.
No caso de benefício derivado, em que se busca a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
No caso de benefício derivado, em que se busca a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. Assim, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 09/08/2018, pleiteando a revisão do benefício do de cujus de aposentadoria especial concedido em 01/07/1991, forçoso convir que, iniciada a contagem do prazo decadencial de 10 anos a partir de 1º/08/1997, foi consumada a decadência.
Como se vê, não merece a reforma da sentença que pronunciou a decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015563-07.2018.4.01.3400
APELANTE: ANA CANDIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
2. Nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. (REsp nº 1631021/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336– Tema 975) que também se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
4. No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento, na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, que a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Conforme ficou consignado, a pretensão de revisar o benefício previdenciário originário da pensão não se configura hipótese legal de afastamento da decadência. Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
5. A autora sustenta que o instituidor se aposentou em 01/07/1991, entretanto, alega que se tivesse aposentado em 30/09/1990, quando já tinha direito a uma aposentadoria integral, a RMI seria mais vantajosa.
6. No caso de benefício derivado, em que se busca a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. Assim, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 09/08/2018, pleiteando a revisão do benefício do de cujus de aposentadoria especial concedido em 01/07/1991, forçoso convir que, iniciada a contagem do prazo decadencial de 10 anos a partir de 1º/08/1997, foi consumada a decadência.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
