
POLO ATIVO: NEIJE VILLAR DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009581-46.2017.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Neije Villar de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o prazo decadencial ao benefício de pensão por morte, defendendo que cada benefício previdenciário deve ser analisado de forma individualizada.
Ressalta que a pensão por morte pertence a outro titular e não pode ser afetada pelo prazo decadencial aplicado a um benefício previdenciário anterior.
Argumenta ainda que a contagem do prazo decadencial deve iniciar-se a partir do recebimento da primeira prestação do benefício de pensão por morte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a decadência, considerar o prazo decadencial de forma individualizada e julgar totalmente procedente o pedido, condenando o INSS a efetuar o recálculo do benefício previdenciário originário e aplicar os reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009581-46.2017.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A questão relativa à decadência estabelecida no artigo 103 da Lei 8.213/1991 já foi objeto de deliberação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso com efeito repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 - Tema 544), bem como pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no contexto da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313). Em ambos os casos, foi definido o regime de decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que o prazo decadencial de dez anos se aplica tanto aos benefícios concedidos anteriormente quanto aos deferidos posteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Igualmente, em situações em que o segurado busca o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já se manifestou em decisões sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema 966), estabelecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Um exemplo é o Recurso Especial nº 1631021/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
A ementa desse julgado pode ser conferida a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) com grifos.
De maneira similar, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no âmbito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 – Tema 975) que o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, também se aplica em casos nos quais a questão controversa não foi abordada no processo administrativo de análise para a concessão de benefício previdenciário.
Adicionalmente, nos Embargos de Divergência do REsp 1.605.554, a Primeira Seção do STJ consolidou esse entendimento, alinhado com a jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR e sob o regime dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido, ficou estabelecido que a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, conforme a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.
É importante destacar que a intenção de revisar o benefício previdenciário original da pensão não se configura como uma situação legal que afaste a decadência, como já decidido em precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, na Primeira Turma, cuja decisão ocorreu em 26/4/2021, com publicação no DJe de 12/5/2021.
Nessa mesma linha de pensamento, apresentam-se, a título exemplificativo, recentes decisões proferidas pelas Primeira e Segunda Turmas deste TRF1:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo ( Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral ( Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. ( REsp nº 1631021/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos ( Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 Tema 975) que também se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento, na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, que a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Conforme ficou consignado, a pretensão de revisar o benefício previdenciário originário da pensão não se configura hipótese legal de afastamento da decadência. Precedente: ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) 5. Mantido o reconhecimento da decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 01/11/1991, considerando que a presente ação somente fora ajuizada em 03/2019, muito após o transcurso do prazo de 10 anos. 6. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10068146420194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo ( Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 tema 544), e o Pleno do STF, em sede de repercussão geral ( Recurso Extraordinário nº 626.489 tema 313), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial decenal, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997, e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Nos casos de benefício previdenciário derivado de outro, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554 (DJe 02/08/2019) definiu que a concessão de pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. 4. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1648336/RS e 1644191/RS, a Primeira Seção do STJ fixou tese no sentido de que Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (tema 975 dos recursos repetitivos). 5. No caso concreto, pretendendo a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário inicial (aposentadoria por tempo de serviço de seu companheiro - DIB 12/09/1985) e, consequentemente, seus reflexos na prestação de que é titular (pensão por morte - DIB 14/10/1985), ocorrera a decadência, pois esta Ação somente foi ajuizada em 14/09/2007, o que impõe a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do inc. II do art. 487 do CPC/2015. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, condena-se a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida. Remessa necessária prejudicada. (TRF-1 - AC: 00053653320074013813, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/06/2022 PAG PJe 17/06/2022 PAG)
Com base nesse contexto, mantém-se a conclusão acerca da decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, inicialmente concedida em 25/04/1989, especialmente considerando que a ação em questão foi protocolada somente em 18/12/2017, já após o prazo decadencial de 10 anos.
Além disso, a argumentação de que o prazo para revisar o benefício original se renova no momento da concessão da pensão por morte, por meio da aplicação da teoria da actio nata, não encontra mais sustentação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, estabeleceu que, se o instituidor da pensão por morte já havia perdido o direito de revisar sua aposentadoria devido à decadência, o beneficiário da pensão não poderá mais reivindicar essa revisão. Em outras palavras, a concessão da pensão não revitaliza o direito de revisão do benefício originário para o dependente previdenciário, conforme previsto na teoria da actio nata.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009581-46.2017.4.01.3400
APELANTE: NEIJE VILLAR DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença declarou a decadência do direito de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário de pensão por morte recebido pela autora, ora recorrente.
2. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114, Tema 544), e o Pleno do STF, em repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489, Tema 313), firmaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal é aplicável aos benefícios previdenciários do RGPS, independentemente da data de concessão, desde a MP nº 1.523-9/1997.
3. Também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), o STJ decidiu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 incide nas ações que buscam reconhecimento do benefício mais vantajoso.
4. Em conformidade com os Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 (Tema 975), o STJ determinou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 também se aplica a situações não avaliadas no ato administrativo de concessão de benefício.
5. Na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997. A pretensão de revisão do benefício previdenciário originário da pensão não afasta a decadência.
6. Reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 16/09/1993, pois a ação foi ajuizada em 10/08/2017, após transcorridos mais de 10 anos.
7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
8. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
