
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IZABEL LAGOA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITALINA SANTANA DE SOUZA - AM13532
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021872-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL LAGOA LOPES
Advogado do(a) APELADO: VITALINA SANTANA DE SOUZA - AM13532
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.
O Instituto recorrente sustenta, em suas razões, que, em que pese o depoimento das testemunhas, não há prova material contemporânea aos fatos e que, em audiência, tanto a parte autora quanto as testemunhas afirmaram que a parte autora dependida do instituidor, mas omitem que exercia trabalho desde 1998 e recebia dois salários mínimos. Assim a dependência econômica resta afastada, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021872-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL LAGOA LOPES
Advogado do(a) APELADO: VITALINA SANTANA DE SOUZA - AM13532
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 31/3/2022 (ID 371025143, fl. 21).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi comprovada através de seu CNIS (ID 371025143, fl. 88), no qual se verifica que o falecido era aposentado por idade desde 6/4/2011 até a data do óbito.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 2/2/1975 (ID 371025143, fl. 21), das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 23/11/1991 e 20/12/1986 (ID 371025143, fls. 24-25), e de comprovante de endereço na mesma localidade em que ocorreu o óbito do instituidor (Ilha de Vera Cruz), o que também foi corroborado pela prova testemunhal. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou pelo menos 2 (dois) anos e a autora tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos, tendo direito à pensão vitalícia.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
Não há parcelas prescritas.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa do entendimento acima, porquanto não fixou os parâmetros de encargos moratórios.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021872-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL LAGOA LOPES
Advogado do(a) APELADO: VITALINA SANTANA DE SOUZA - AM13532
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 31/3/2022 (ID 371025143, fl. 21).
3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi comprovada através de seu CNIS (ID 371025143, fl. 88), no qual se verifica que era aposentado por idade desde 6/4/2011 até a data do óbito.
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
5. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 2/2/1975 (ID 371025143, fl. 21), das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 23/11/1991 e 20/12/1986 (ID 371025143, fls. 24-25), e de comprovante de endereço na mesma localidade em que ocorreu o óbito do instituidor (Ilha de Vera Cruz), o que também foi corroborado pela prova testemunhal. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou pelo menos 2 (dois) anos e a autora tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos, tendo direito à pensão vitalícia.
6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
