
POLO ATIVO: ALESSANDRO CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024308-88.2023.4.01.9999
APELANTE: ALESSANDRO CHAGAS DA SILVA
CURADOR: ANGELITA CHAGAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRO CHAGAS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que há prova da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024308-88.2023.4.01.9999
APELANTE: ALESSANDRO CHAGAS DA SILVA
CURADOR: ANGELITA CHAGAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito, no qual se pleiteava a concessão de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de sua avó.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 04/08/1987 (fl. 28, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): sua certidão de nascimento (fls. 26/27), certidão de óbito da instituidora da pensão (fl. 28), além de receituários, relatórios, laudos e consultas médicas do requerente (fls. 29/38).
Da análise desses documentos, observa-se que a certidão de nascimento do requerente não contém qualquer qualificação profissional da instituidora da pensão (sua avó), o que não contribui para demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida. Da mesma forma, a certidão de óbito também não apresenta início de prova material que ateste o labor rural da instituidora à época de seu falecimento, limitando-se a informações básicas sobre o falecimento.
Adicionalmente, os documentos médicos apresentados, que tratam exclusivamente da saúde do requerente, não fornecem qualquer evidência ou início de prova material da atividade rural exercida pela falecida, sendo, portanto, insuficientes para a comprovação do trabalho rural exigido para a concessão do benefício de pensão por morte rural.
Portanto, não restou comprovado o início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida no momento de seu óbito.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024308-88.2023.4.01.9999
APELANTE: ALESSANDRO CHAGAS DA SILVA
CURADOR: ANGELITA CHAGAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito, no qual se pleiteava a concessão de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de sua avó
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
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A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 04/08/1987 (fl. 28, rolagem única).
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): sua certidão de nascimento (fls. 26/27), certidão de óbito da instituidora da pensão (fl. 28), além de receituários, relatórios, laudos e consultas médicas do requerente (fls. 29/38).
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Da análise desses documentos, observa-se que a certidão de nascimento do requerente não contém qualquer qualificação profissional da instituidora da pensão (sua avó), o que não contribui para demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida. Da mesma forma, a certidão de óbito também não apresenta início de prova material que ateste o labor rural da instituidora à época de seu falecimento, limitando-se a informações básicas sobre o falecimento.
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Os documentos médicos apresentados, que tratam exclusivamente da saúde do requerente, não fornecem qualquer evidência ou início de prova material da atividade rural exercida pela falecida, sendo, portanto, insuficientes para a comprovação do trabalho rural exigido para a concessão do benefício de pensão por morte rural.
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Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial do falecido impede o prosseguimento da ação e impõe sua extinção sem resolução do mérito.”
Legislação relevante citada:
Lei Complementar nº 11/71.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629 (Recursos Repetitivos).
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG.
STJ, AR 1067/SP.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
