
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURO JESUINO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019573-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JESUINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data do óbito.
Em suas razões, o INSS alega que, na data do óbito da esposa, somente o marido inválido era considerado dependente para efeito de gozo do benefício de pensão por morte, o que não é o caso dos autos. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, aduz que a data de início do benefício não pode retroagir à data do óbito, pois a parte somente efetuou o requerimento administrativo muitos anos depois, razão pela qual este deve ser o termo inicial.
Apresentadas contrarrazões, a parte pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019573-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JESUINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DO MÉRITO
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte reiteradamente vem entendendo que “[c]om a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia”. (AC 1003667-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.)
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 28/4/1990 (ID 359093661, fl. 28).
Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986 (ID 359093661, fl. 21).
Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador e da falecida como do lar; contrato de comodato, em nome do autor, datado em 30/6/1994 e com firma reconhecida em 1º/11/2000 (ID 359093661, fls. 21 – 40).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida por vários anos no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge.
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal.
Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que “são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão”.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 28/4/1990, conforme fora estipulado na sentença.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
PRESCRIÇÃO
Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal, ela computou o respectivo prazo a partir do óbito do segurado, e não retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
Diante disso, a sentença deve ser ajustada, a fim de se declarar a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa desse entendimento.
Honorários advocatícios e custas processuais
A sentença já arbitrou os honorários advocatícios no percentual mínimo e observou a Súmula 111/STJ, bem como reconheceu a isenção de custas em favor do INSS.
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019573-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JESUINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE HOMEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum.
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O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
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A exigência de invalidez do cônjuge homem ou de que a esposa fosse chefe de unidade familiar para concessão do benefício de pensão por morte rural não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que garantiu a igualdade entre os sexos (art. 5º, I, CF/1988).
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No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 28/4/1990 (ID 359093661, fl. 28).
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Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986 (ID 359093661, fl. 21). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.
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Quanto à qualidade de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
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Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 28/4/1990, conforme fora estipulado na sentença.
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Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal, ela computou o respectivo prazo a partir do óbito do segurado, e não retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Diante disso, a sentença deve ser ajustada, a fim de se declarar a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
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Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de pensão por morte rural rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, sendo desnecessária a invalidez do cônjuge homem para caracterização da dependência. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, conforme a legislação vigente à época do falecimento.”
Legislação relevante citada:
Lei Complementar nº 16/1973, art. 8º
CF/1988, art. 5º, I
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 439.484-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014
STF, RE 535.156-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/04/2011
TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 10/05/2021
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
