
POLO ATIVO: ELBA PINTO VERAS AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA - TO7142-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016985-37.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-95.2019.8.27.2717
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Elba Pinto Veras Aguiar em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do marido falecido.
A apelante alega ter comprovado a condição do falecido de trabalhador rural pelos documentos juntados aos autos que cita e que comprovariam que ele exercia a atividade em regime de economia familiar
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016985-37.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-95.2019.8.27.2717
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito do marido e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões juntadas aos autos (fl. 21 e 26-rolagem única-PJe/TRF1), restando controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que o de cujus não desempenhava a atividade rural em regime de economia familiar, mas como produtor rural, nestes termos:
(...)
Na certidão de nascimento de seu filho Plínio Júnior Veras, nascido em 04/11/1998, consta a profissão do de cujus de fazendeiro (evento 1).
No documento referente ao título de domínio, da Casa Civil da Presidência da República, emitido em 24/10/2016, em favor do de cujus Júnio Soares Aguiar consta a profissão deste de pecuarista (evento 1), inclusive a profissão da autora está como pecuarista no mesmo documento público.
A ficha de associado do de cujus, com data de admissão em 26/6/2005, refere-se à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e não de trabalhador rural.
Além disso, as declarações de imposto de renda demonstraram que o de cujus era agropecuarista. Pois assim constou na Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física – exercício 2018, ano calendário 2017, constando como natureza da ocupação: profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego e como ocupação principal do de cujus: produtor na exploração agropecuária.
Nessa mesma Declaração de Imposto de renda constou uma evolução patrimonial do de cujus de R$ 109.713,41 (cento e nove mil setecentos e treze reais e quarenta e um centavos).
Assim, restou demonstrado que o de cujus não era segurado especial.
(...)
A prova material da condição de trabalhador rural do marido falecido foi constituída por: certidão de nascimento do filho (1998), em que consta a profissão do pai como “fazendeiro”; pelo título de domínio sob condição resolutiva, emitido pela Casa Civil da Presidência da República, em que consta que ele era “pecuarista” (2016); cadastro ambiental da Fazenda Canadá (2012), com área da propriedade rural total de 174,3719 ha; Declaração de Aptidão ao Pronaf, que registra o falecido na categoria de “demais agricultores familiares” (2013) e notas fiscais de compras de produtos genéricos (fls. 21-57-rolagem única-Pje/TRf1).
No depoimento pessoal, a autora declarou que possui “uns 60 gados” e é contraditória nos demais questionamentos. A primeira testemunha afirmou que conheceu a autora na infância e que ela e o marido se mudaram para o Pará há mais de 20 anos. A segunda testemunha também é frágil, contraditória e não confirma o trabalho rural do falecido ao tempo em que faleceu.
Com essas considerações, diante do que foi comprovado nos autos, de que o falecido não era trabalhador rural em regime de economia familiar, além da fragilidade da prova testemunhal, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, pois não há o que reparar no decisum.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016985-37.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-95.2019.8.27.2717
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELBA PINTO VERAS AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte requer o cumprimento dos requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do requerente, nos termos da Lei 8.213/91.
2. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
3. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.
4. Os documentos juntados aos autos indicam tratar-se de “produtor rural”, pois registram a profissão do falecido como “fazendeiro” e “pecuarista”, além de a prova oral ser frágil e contraditória e as testemunhas não confirmam o trabalho rural em regime de economia familiar do marido da autora na ocasião do óbito.
5. Ausente o cumprimento do requisito legal da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
