
POLO ATIVO: ALICE MARIA DE PINHO E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A e ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024914-82.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000404-86.2011.8.11.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Alice Maria de Pinho e Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, tendo em visa a falta de provas da qualidade de segurado especial do cônjuge falecido.
A apelante alega ter comprovado nos autos a atividade rural do marido e, portanto, merece reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado na inicial.
É, em síntese, o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024914-82.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000404-86.2011.8.11.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito do cônjuge e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos (fl. 10 e 11-rolagem única-PJe/TRF1).
A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas referidas certidões, que registram o casamento civil em 1982 e o óbito do cônjuge em 1983. Porém, ambos os registros civis foram emitidos pelos cartórios somente em 2004, registrando a profissão do falecido como “lavrador” por declarações de terceiros, posteriormente ao óbito.
Assim, correta a sentença que considerou a fragilidade da prova, não sendo possível a concessão do benefício pretendido por prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nos autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do marido falecido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024914-82.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000404-86.2011.8.11.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALICE MARIA DE PINHO E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora requerer o benefício previdenciário estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.
3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas referidas certidões, que registraram o casamento civil, ocorrido em 1982, e o óbito do cônjuge, em 1983. Porém, ambas as certidões foram emitidas pelos cartórios em 2004, registrando a profissão do falecido como “lavrador” por declarações de terceiros, posteriormente ao óbito.
4. Assim, correta a sentença que considerou a fragilidade da prova, não sendo possível a concessão do benefício pretendido por prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do cônjuge, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
