
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOLCIMAR CAMPIN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A e BEATRIZ RODRIGUES BERNARDO - RO4520
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003274-62.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002143-64.2018.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder pensão por morte ao autor, desde a data do óbito da esposa.
O apelante alega, em síntese, ausência de provas da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão e, por isso, requer a reforma da sentença, pois improcedente o pedido.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003274-62.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002143-64.2018.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Mérito
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
Equivoca-se o INSS quanto à alegação de não comprovação de união estável, pois se trata de pedido de pensão por morte cujo requerente é o cônjuge (certidão de casamento juntada aos autos, não o companheiro.
Comprovado o óbito, ocorrido em 24/06/2006, a prova material foi constituída pela certidão de casamento, em que consta a profissão do cônjuge como “lavrador” (1977); título de propriedade rural emitido pelo INCRA e notas fiscais de comercialização de produtos em nome do autor (fls. 93-112-rolagem única-PJe/TRF1).
Tais documentos foram corroborados por prova testemunhal idônea e segura produzida em juízo, confirmando a condição de trabalhador rural do autor e da esposa falecida, em regime de economia familiar.
Comprovados os requisitos legais, o autor tem direito ao benefício, pois a dependência econômica do cônjuge é presumida. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, quando estava em gozo do benefício previdenciário BPC/LOAS. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (ID 327048117 - Pág. 26). Assim, encontra-se presente o interesse de agir. Preliminar afastada. 3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 01/07/1999, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. In casu, a parte autora apresentou como início de prova material da qualidade de segurado: guia de sepultamento, em que a profissão do falecido é declarada como lavrador; certidão de casamento com assento em 10/11/1975, na qual consta a profissão do falecido como lavrador; carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia, datada de 18/06/2004; certidão de nascimento de um filho em comum com o falecido, nascido em 15/07/1979, em que consta a profissão do falecido como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora desde 2006. 7. O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal no sentido de que o falecido se dedicava integralmente ao trabalho rural na pequena propriedade do casal. 8. Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 9. Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS. 10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1012288-65.2023.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 – Segunda Turma, PJe 28/05/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de restabelecer-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. In casu, a autora, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do falecido segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, o que não é afastado pelo fato de ser funcionária pública municipal. 4. Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito, será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991. 5. Apelação não provida.
(AC 1020052-39.2022.4.01.9999, Juiz Fed. PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – Nona Turma, PJe 18/07/2024).
Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte ao autor.
Honorários recursais
Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003274-62.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002143-64.2018.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOLCIMAR CAMPIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
2. Comprovados o óbito e a possibilidade de o autor de habilitar-se como dependente da instituidora da pensão, na condição de cônjuge, foram demonstrados nos autos. A prova da qualidade de segurada foi constituída por documentos em nome do marido, pois a certidão de casamento registra a profissão do autor como “lavrador”; título de propriedade rural emitido pelo INCRA e notas fiscais de comercialização de produtos rurais. Os documentos foram corroborados por prova testemunhal produzida em juízo.
3. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de pensão por morte ao autor.
4. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
