
POLO ATIVO: FERNANDA MENDES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDNEY GONCALVES CORREIA - RO2361-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022416-47.2023.4.01.9999
APELANTE: FERNANDA MENDES DA SILVA, L. V. M. F.
REPRESENTANTE: FERNANDA MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 373125143 - Pág. 104) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 373125143 - Pág. 113), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022416-47.2023.4.01.9999
APELANTE: FERNANDA MENDES DA SILVA, L. V. M. F.
REPRESENTANTE: FERNANDA MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/10/2020 (Certidão de óbito ID 373125143 - Pág. 24), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/10/2020 (Certidão de óbito ID 373125143 - Pág. 24).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da menor Lara Vitória Mendes Feitosa em relação ao genitor falecido, menor à época do falecimento (Certidão de nascimento ID 373125143 - Pág. 76). Da mesma maneira da companheira Fernanda Mendes da Silva, conforme reconhecido na r. sentença.
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos, certidão de óbito em que consta a profissão do falecido como agricultor (ID 373125143 - Pág. 24); proposta de abertura de conta física em nome da parte autora onde consta sua profissão como produtor agropecuário, em geral (ID 373125143 - Pág. 26); contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), aonde a parte autora figura como compradora (ID 373125143 - Pág. 31) e notas de compras de produtos agropecuários em nome do falecido (ID 373125143 - Pág. 33, ID 373125143 - Pág. 34, ID 373125143 - Pág. 35, ID 373125143 - Pág. 36, ID 373125143 - Pág. 38), datadas de 2013, 2018, 2019 e 2020.
À vista do conjunto probatório dos autos, pode-se afirmar que o falecido exercia atividade rural. Contudo, não restou comprovado o enquadramento do falecido como segurado especial. Nesse sentido, embora a parte autora tenha trazido aos autos alguns documentos que, em tese, poderiam qualificar o falecido como segurado especial, a parte autora também apresentou um contrato de compra e venda datado de 2017, no qual figura como compradora de um imóvel rural cujo valor de venda foi estipulado em R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Esse documento contradiz a alegação da parte autora de que o falecido era o único membro da família que possuía renda, bem como de que dependiam dele para sobreviver. A compra de um bem de alto valor não se coaduna com a descrição de um regime de economia familiar de subsistência.
Dessa forma, dada a capacidade econômica tanto da parte autora quanto do falecido para adquirir um bem de considerável valor, seria prudente que o falecido tivesse realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem comprometer a própria sobrevivência, o que não é o caso dos autos.
A Previdência Social visa garantir a proteção social dos trabalhadores em situações de hipossuficiência, como aposentadoria, invalidez e morte. No caso concreto, as evidências demonstram que o falecido possuía condições de arcar com as contribuições previdenciárias sem comprometer sua subsistência, configurando-se como um caso que se afasta da finalidade social da isenção.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, e mantenho a sentença de improcedência do pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022416-47.2023.4.01.9999
APELANTE: FERNANDA MENDES DA SILVA, L. V. M. F.
REPRESENTANTE: FERNANDA MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 29/10/2011, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6. In casu, com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de óbito em que consta a profissão do falecido como agricultor; proposta de abertura de conta física em nome da parte autora onde consta sua profissão como produtor agropecuário, contrato de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), aonde a parte autora figura como compradora e notas de compras de produtos agropecuários em nome do falecido datadas de 2013, 2018, 2019 e 2020.
7. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. À vista do conjunto probatório dos autos, pode-se afirmar que o falecido exercia atividade rural. Contudo, não restou comprovado o enquadramento do falecido como segurado especial. Nesse sentido, embora a parte autora tenha trazido aos autos alguns documentos que, em tese, poderiam qualificar o falecido como segurado especial, a parte autora também apresentou um contrato de compra e venda datado de 2017, no qual figura como compradora de um imóvel rural cujo valor de venda foi estipulado em R$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Esse documento contradiz a alegação da parte autora de que o falecido era o único membro da família que possuía renda, bem como de que dependiam dele para sobreviver. A compra de um bem de alto valor não se coaduna com a descrição de um regime de economia familiar de subsistência.
8. Dessa forma, dada a capacidade econômica tanto da parte autora quanto do falecido para adquirir um bem de considerável valor, seria prudente que o falecido tivesse realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem comprometer a própria sobrevivência, o que não é o caso dos autos. A Previdência Social visa garantir a proteção social dos trabalhadores em situações de hipossuficiência, como aposentadoria, invalidez e morte. No caso concreto, as evidências demonstram que o falecido possuía condições de arcar com as contribuições previdenciárias sem comprometer sua subsistência, configurando-se como um caso que se afasta da finalidade social da isenção.
9. Nesse contexto, ausente a condição de segurado especial do falecido, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.
10. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
