
POLO ATIVO: MARIA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026430-16.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Gomes da Silva contra sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, a parte autora alega que, na seara previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum probationis, admitindo a propositura de nova demanda ainda que, outra anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente. Assim, requer a anulação da sentença para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026430-16.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA (TEMA 629/STJ). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento da incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 3. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Ademais, no presente caso, o benefício de pensão é postulado a partir de novo requerimento administrativo formulado em 27/03/2019, de modo que não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, em virtude da existência de novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. Assim, mesmo com a improcedência da demanda anterior intentada pela parte autora, há óbice à configuração da coisa julgada, no caso em exame, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada. 4. Como a fase instrutória não havia sido finalizada, os autos devem ser devolvidos ao Juízo de origem para regular seguimento do feito. 5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1028523-15.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte pleiteado pela autora, ante a ausência de prova testemunhal, foi proferido em 15/8/2018 (ID 54141051) e consta novo requerimento administrativo datado de 19/6/2019 (ID 54141047, fl. 45). Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo quadro fático passível de análise pelo Judiciário.
Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos acima, afasto a coisa julgada.
Inaplicável, contudo, à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de prova testemunhal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026430-16.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente.
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte pleiteado pela autora, ante a ausência de prova testemunhal, foi proferido em 15/8/2018 (ID 54141051) e consta novo requerimento administrativo datado de 19/6/2019 (ID 54141047, fl. 45). Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo quadro fático passível de análise pelo Judiciário.
4. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
