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PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DATA DO AJUIZAMENTO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003 (ID 58298050, fl. 17). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984 (ID 58298050, fls. 17 20), que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme se depreende da sentença. 4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; o ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; a certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. 5. Ademais, conforme se depreende da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data do início da ação (6/6/2011) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 27/3/2003. 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017016-81.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017016-81.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000734-19.2011.8.05.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017016-81.2020.4.01.0000

APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Maria Cristina dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material suficiente para comprovar sua qualidade de segurada especial, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício a partir da data de distribuição do processo (6/6/2011).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017016-81.2020.4.01.0000

APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003 (ID 58298050, fl. 17).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984 (ID 58298050, fls. 17 – 20), que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme se depreende da sentença.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002 (ID 58298050, fls. 17 – 26).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; o ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; a certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.

Ademais, conforme se depreende da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido.

Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Na espécie, verifica-se que os autores ajuizaram a presente ação em 6/6/2011 (ID 58298050, fl. 1) e ingressaram com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 9/1/2019 (ID 58298050, fl. 66), o qual restou indeferido.

Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (destaquei)

Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data do início da ação (6/6/2011) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 27/3/2003.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte rural, desde a data do ajuizamento da ação, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017016-81.2020.4.01.0000

APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003 (ID 58298050, fl. 17).

3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984 (ID 58298050, fls. 17 – 20), que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme se depreende da sentença.

4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; o ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; a certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.

5. Ademais, conforme se depreende da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.

7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data do início da ação (6/6/2011) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 27/3/2003.

8. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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