
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JARCISIO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILLA FONTENELLE VARGAS - GO39179-A e FREDERICO VAZ - GOA2500800
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036795-22.2020.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARCISIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO VAZ - GOA2500800, MILLA FONTENELLE VARGAS - GO39179-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural a JARCISIO ANTONIO DA SILVA.
O INSS sustenta que a autora não atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, uma vez que não foi comprovada a união estável alegada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036795-22.2020.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARCISIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO VAZ - GOA2500800, MILLA FONTENELLE VARGAS - GO39179-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo e prescrição
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/02/2016 (fl. 17, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida, conforme indicado na certidão de casamento da instituidora da pensão (fl. 15, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades legais.
No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão do primeiro casamento da instituidora da pensão, celebrado em 1988, qualificando seu ex-marido como lavrador (fls. 18); requerimentos de matrícula/declarações de escolas rurais, nos quais a falecida é qualificada como agricultora (fls. 19/24); CNIS da falecida (fl. 450).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão do primeiro casamento da falecida indica que o ex-marido era qualificado como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional pode ser estendida à esposa, constituindo início de prova material da sua própria atividade rural a partir de então.
Além disso, os requerimentos de matrículas e declarações das escolas rurais, Escola Municipal Padre Rui e Escola Municipal Aramides Fernandes de Godoy, qualificam a autora como "agricultora", reforçando sua vinculação com o trabalho rural. A ausência de vínculos empregatícios no CNIS também corrobora a continuidade de sua atividade rural ao longo do tempo, consolidando a comprovação da sua condição de trabalhadora rural.
Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que os vínculos empregatícios ocorreram anos antes do casamento com a falecida, o que não tem o condão de descaracterizar o labor rurícola exercido por ela.
No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Da mesma forma, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 ).
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.
Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036795-22.2020.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARCISIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO VAZ - GOA2500800, MILLA FONTENELLE VARGAS - GO39179-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
-
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/02/2016 (fl. 17, rolagem única).
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida, conforme indicado na certidão de casamento da instituidora da pensão (fl. 15, rolagem única).
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Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão do primeiro casamento da instituidora da pensão, celebrado em 1988, qualificando seu ex-marido como lavrador (fls. 18); requerimentos de matrícula/declarações de escolas rurais, nos quais a falecida é qualificada como agricultora (fls. 19/24); CNIS da falecida (fl. 450).
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Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão do primeiro casamento da falecida indica que o ex-marido era qualificado como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional pode ser estendida à esposa, constituindo início de prova material da sua própria atividade rural.
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Além disso, os requerimentos de matrículas e declarações das escolas rurais, Escola Municipal Padre Rui e Escola Municipal Aramides Fernandes de Godoy, qualificam a autora como "agricultora", reforçando sua vinculação com o trabalho rural. A ausência de vínculos empregatícios no CNIS da falecida também corrobora a continuidade de sua atividade rural ao longo do tempo, consolidando a comprovação da sua condição de trabalhadora rural. Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que os vínculos empregatícios ocorreram anos antes do casamento com a falecida, o que não tem o condão de descaracterizar o labor rurícola exercido por ela.
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No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
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Da mesma forma, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021).
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O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.
-
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
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Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
-
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A presunção absoluta de dependência econômica do cônjuge está prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
2. O fato de a parte autora residir em área urbana próxima à zona rural não descaracteriza sua condição de segurada especial.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79.
Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
