
POLO ATIVO: ANALINA SILVEIRA AZEVEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004298-28.2020.4.01.9999
APELANTE: ANALINA SILVEIRA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Analina Silveira Azevedo contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo
Em suas razões, a parte autora requer que a data inicial do benefício seja fixada na data do óbito e não do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004298-28.2020.4.01.9999
APELANTE: ANALINA SILVEIRA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.
Ocorre que, na hipótese dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 15/12/2003 (ID 43923048, fl. 28), deve-se levar em conta a legislação que estava em vigor à época, qual seja, a Lei 8.212/91 com as modificações trazidas pela Lei 9.528/1997, que previa que a pensão por morte só será devida da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e da data do requerimento quando requerida após o referido prazo. Confira-se:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, a autora entrou com o requerimento administrativo em 1/11/2015 (ID 43923049, fl. 2), ou seja, após o referido prazo estabelecido pela legislação em vigor à época, razão pela qual acertada a sentença ao estabelecer a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo.
Ressalte-se que, embora a autora colacione à sua apelação precedente deste Tribunal Regional no qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito, o referido julgado se refere à hipótese em que “o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997)” (ID 43923049, fl. 68), o que não corresponde ao caso dos autos, em que o óbito ocorreu em 2003.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004298-28.2020.4.01.9999
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Advogado do(a) APELANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.
2. Ocorre que, na hipótese dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 15/12/2003 (ID 43923048, fl. 28), deve-se levar em conta a legislação que estava em vigor à época, qual seja, a Lei 8.212/91 com as modificações trazidas pela Lei 9.528/1997, que previa que a pensão por morte só será devida da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e da data do requerimento quando requerida após o referido prazo.
3. Na espécie, a autora entrou com o requerimento administrativo em 1/11/2015 (ID 43923049, fl. 2), ou seja, após o referido prazo estabelecido pela legislação em vigor à época, razão pela qual acertada a sentença ao estabelecer a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo.
4. Ressalte-se que, embora a autora colacione à sua apelação precedente deste Tribunal Regional no qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito, o referido julgado se refere à hipótese em que “o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997)” (ID 43923049, fl. 68), o que não corresponde ao caso dos autos, em que o óbito ocorreu em 2003.
5. Apelação da parta autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
