
POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A e PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005191-14.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A, PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por José Francisco dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que sua dependência econômica e a qualidade de segurada da falecida restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005191-14.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A, PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/2/2018 (ID 299514604, fl. 77).
Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada pelo INFBEN desta, na qual consta que recebia aposentadora por idade rural, na condição de segurada especial, desde 7/12/2012 (ID 299514604, fl. 42).
Já em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, o autor apresentou certidão de óbito da instituidora, em que consta que “deixou o convivente José Francisco dos Santos” (ID 299514604, fl. 77), o que não basta para a comprovação da união estável.
No caso, consta da sentença que fora designada audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, as quais não foram realizadas ante a ausência das partes, razão pela qual o juízo a quo entendeu estar precluso o direito do autor de produzir a prova testemunhal requerida. Confira-se (ID 299514604, fl. 153):
Neste ponto, fora designada audiência de instrução conciliação e julgamento em duas oportunidades, e registre-se que a realização de ambas restou infrutífera.
Na primeira audiência marcada para o dia 27/05/2021, a parte autora apresentou justificativa acerca de sua ausência. Na segunda audiência, ora designada para 16/09/2021 ambas as partes e seus procuradores não comparecerem, a despeito da regularidade da intimação, tampouco apresentaram justificativa.
Não obstante, até o presente momento, a parte autora não apresentou nenhuma justificativa acerca da sua ausência na solenidade.
Assim, verifica-se que a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte.
Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da dependência econômica entre a parte autora e a falecida.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005191-14.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A, PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/2/2018 (ID 299514604, fl. 77).
3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada pelo INFBEN desta, na qual consta que recebia aposentadora por idade rural, na condição de segurada especial, desde 7/12/2012 (ID 299514604, fl. 42).
4. Já em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou certidão de óbito da instituidora, em que consta que “deixou o convivente José Francisco dos Santos” (ID 299514604, fl. 77), o que não basta para a comprovação da união estável.
5. No caso, consta da sentença que fora designada audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, as quais não foram realizadas ante a ausência das partes, razão pela qual o juízo a quo entendeu estar precluso o direito do autor de produzir a prova testemunhal requerida.
6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da dependência econômica entre a parte autora e a falecida.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
