
POLO ATIVO: MARINALVA ARAUJO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000228-36.2018.4.01.9999
APELANTE: MARINALVA ARAUJO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Marinalva Araujo de Souza contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença não merece prosperar, uma vez que a “qualidade de segurado sequer era discutida no mérito, haja vista o próprio requerido ter reconhecido tal condição” (ID 1918559, fl. 96). Aduz que o único ponto a ser comprovado era a dependência econômica e a união estável entre a apelante e o falecido. Sustenta, ademais, que a autora foi surpreendida com o julgamento antecipado da lide sem que ocorresse a oitiva das suas testemunhas. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000228-36.2018.4.01.9999
APELANTE: MARINALVA ARAUJO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2011 (ID 1918559, fl. 20).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o de cujus através da certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 16/3/2005 e 18/8/2009 (ID 1918559, fls. 25-26).
Dessa forma, havendo início de prova material, a prova testemunhal torna-se indispensável, já que pode corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.
Na espécie, da ata de audiência (ID 1918559, fl. 67), consta que a parte autora não compareceu, e, ademais, não apresentou o rol de testemunhas no prazo legal, razão pela qual o juízo a quo entendeu estar precluso o direito da autora de produzir a prova testemunhal requerida.
Assim, verifica-se que a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte.
Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da dependência econômica entre a parte autora e o de cujus.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000228-36.2018.4.01.9999
APELANTE: MARINALVA ARAUJO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2011 (ID 1918559, fl. 20).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o de cujus através da certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 16/3/2005 e 18/8/2009 (ID 1918559, fls. 25-26).
4. Dessa forma, havendo início de prova material, a prova testemunhal torna-se indispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.
5. Na espécie, da ata de audiência (ID 1918559, fl. 67), consta que a parte autora não compareceu, e, ademais, não apresentou o rol de testemunhas no prazo legal, razão pela qual o juízo a quo entendeu estar precluso o direito da autora de produzir a prova testemunhal requerida. Assim, verifica-se que a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte.
6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da dependência econômica entre a parte autora e o de cujus.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
