
POLO ATIVO: ORIVALDO MENDES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO21349
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023689-66.2020.4.01.9999
APELANTE: ORIVALDO MENDES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO21349
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Orivaldo Mendes da Costa contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que, quanto à prova da união estável, juntou diversos documentos que comprovam a coabitação, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023689-66.2020.4.01.9999
APELANTE: ORIVALDO MENDES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO21349
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2019 (ID 79512094, fl. 12).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, para comprovar a união estável com a falecida, o autor acostou aos autos apenas declarações de empresas nas quais se afirma que o autor e a falecida convivam maritalmente e compravam em conjunto nos referidos estabelecimentos; comprovantes de endereço em nome do autor; e nota fiscal, preenchida à mão, e conta de energia, em nome da falecida, em que consta o mesmo endereço do autor (ID 79512097, fls. 2 – 5).
Contudo, considero que os referidos documentos não são suficientes para comprovar a alegada união estável entre o autor e a falecida, uma vez que as declarações de empresas constituem, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e, em que pese na nota fiscal (preenchida à mão) e na conta de energia, em nome da falecida, constar o mesmo endereço do autor, na base da receita federal, o endereço deles é diferente (ID 79512102, fls. 12 e 16).
Ademais, ressalte-se que na certidão de óbito (ID 79512094, fl. 12) não há qualquer menção ao nome do autor, ele não consta como declarante e o estado civil da falecida consta como solteira.
Acrescente-se ainda que, conforme consta da sentença, “as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas em juízo na condição de informantes e, portanto, deixaram de prestar compromisso legal em razão da relação de proximidade com o requerente” e que “duas das três informantes afirmaram que o requerente não era dependente financeiro da de cujus” (ID 79512103, fl. 64).
Dessa forma, não resta comprovada a união estável entre o autor e falecida.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da dependência entre o autor e a falecida, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023689-66.2020.4.01.9999
APELANTE: ORIVALDO MENDES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO - GO21349
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/1/2019 (ID 79512094, fl. 12).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
4. Na espécie, para comprovar a união estável com a falecida, o autor acostou aos autos apenas declarações de empresas nas quais se afirma que o autor e a falecida convivam maritalmente e compravam em conjunto nos referidos estabelecimentos; comprovantes de endereço em nome do autor; e nota fiscal, preenchida à mão, e conta de energia, em nome da falecida, em que consta o mesmo endereço do autor (ID 79512097, fls. 2 – 5).
5. Contudo, considero que os referidos documentos não são suficientes para comprovar a alegada união estável entre o autor e a falecida, uma vez que as declarações de empresas constituem, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e, em que pese na nota fiscal (preenchida à mão) e na conta de energia, em nome da falecida, constar o mesmo endereço do autor, na base da receita federal, o endereço deles é diferente (ID 79512102, fls. 12 e 16). Ademais, ressalte-se que na certidão de óbito (ID 79512094, fl. 12) não há qualquer menção ao nome do autor, ele não consta como declarante e o estado civil da falecida consta como solteira.
6. Acrescente-se ainda que, conforme consta da sentença, “as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas em juízo na condição de informantes e, portanto, deixaram de prestar compromisso legal em razão da relação de proximidade com o requerente” e que “duas das três informantes afirmaram que o requerente não era dependente financeiro da de cujus” (ID 79512103, fl. 64).
7. Dessa forma, não resta comprovada a união estável entre o autor e falecida.
8. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da dependência entre o autor e a falecida.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
